TJSP - 1001038-24.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001038-24.2023.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Antonio Sergio Milanez - Secretário de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Louveira - Fls. 741/746, 754/456e 883/891: Cumpra (m) - se o V.
Acórdão/Decisão .
Manifeste-se a parte interessada, que deverá requerer o que de direito em termos de cumprimento de sentença com observância ao Comunicado CG n°1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI).
Atente o advogado que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal n° 1001038-24.2023.8.26.0681; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença, 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso.
Observe-se que para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No Campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, procedam-se às anotações para remessa destes autos principais ao arquivo definitivo.
Int. - ADV: CLAUDIA RUFATO MILANEZ (OAB 124275/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
27/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/11/2023 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/10/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 10:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Rufato Milanez (OAB 124275/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP) Processo 1001038-24.2023.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Antonio Sergio Milanez - Imptdo: Secretário de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Louveira -
VISTOS.
ANTÔNIO SÉRGIO MILANEZ ingressou com Mandado de Segurança contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA.
O impetrante é dono de 10 lotes registrados no loteamento ARATABA I, matriculados perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vinhedo-SP.
O loteamento foi aprovado por um decreto que incluiu a demarcação dos lotes como parte da infraestrutura.
Devido à ausência dessa demarcação, o impetrante enviou uma Notificação Extrajudicial ao Secretário de Desenvolvimento Urbano de Louveira, resultando em um processo administrativo que foi indeferido posteriormente.
A decisão do Secretário de Desenvolvimento Urbano indeferindo o pedido de demarcação é considerada ato coator, visto que a Prefeitura assumiu tal compromisso ao aprovar o loteamento.
Além disso, a existência do processo administrativo que aprovou o loteamento é conhecida pela própria Prefeitura.
Alega-se que o ato coator viola princípios constitucionais e configura ilegalidade.
Também é citada a liberação dos lotes caucionados que garantiam a execução das obras de demarcação, o que, segundo o impetrante, configura a assunção de responsabilidade pela Prefeitura.
Diante desses argumentos, o mandado de segurança foi impetrado com o intuito de anular o ato do Secretário de Desenvolvimento Urbano que indeferiu o pedido de demarcação dos lotes e compelir a impetrada a providenciar a demarcação dos lotes.
O pedido liminar foi indeferido por decisão (fls. 220/222).
Notificado, o impetrado apresentou informações (fls. 227/236).
Sustenta, inicialmente, coisa julgada sustenta que Antonio Sérgio Milanez já havia impetrado um mandado de segurança com base nos mesmos fundamentos no ano de 2021.
Ele renovou o pedido de demarcação das áreas no loteamento Arataba I administrativamente, mas esse pedido foi novamente indeferido pelos mesmos motivos.
Os elementos da ação atual são idênticos ao mandado de segurança anterior de 2021, que foi negado.
Sustenta, ainda, ilegitimidade ativa, prescrição e ausência dos pressupostos processuais por inadequação da via eleita.
No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo.
Aduz não haver interesse público que justifique a atuação municipal nesse caso, já que se trata de área privada.
A demarcação, embora seja um meio de defesa para proprietários, normalmente é empregada para estabelecer limites entre propriedades vizinhas ou reviver limites apagados.
Não se apresenta evidência de que exista uma área pública confrontante com os lotes adquiridos pelo impetrante.
Nesse contexto, sustenta que o impetrante tenta transferir sua responsabilidade de demarcação ao Município, o que não se sustenta no ordenamento legal.
Por fim, defende que o impetrante está agindo de má-fé, uma vez que, após o indeferimento do primeiro Mandado de Segurança sob o mesmo fundamento, ele protocolou um segundo, sem apresentar novos fatos ou documentos.
Essa conduta sugere uma tentativa de rediscutir uma questão já decidida pela coisa julgada, em desacordo com a boa-fé objetiva.
O impetrante se manifestou (fls. 635/637).
Defende que: o Mandado de Segurança anterior (nº 1000601-51.2021.8.26.0681) não resultou em coisa julgada, pois foi extinto sem julgamento de mérito, devido à falta de matrículas atualizadas dos imóveis para comprovar a propriedade do impetrante; todas as 10 matrículas (fls. 22/41) foram juntadas, confirmando a propriedade do impetrante e sua legitimidade ativa; não há prescrição, pois o direito do impetrante continua válido.
A autoridade coatora permanece inerte, descumprindo princípios de moralidade pública; o impetrante notificou a autoridade coatora para realizar a demarcação das áreas, a fim de cumprir obrigações estabelecidas pelo decreto de aprovação do loteamento.
Essa notificação gerou o processo nº 3006/2023, e o pedido foi indeferido em 29.03.2023; a via do Mandado de Segurança é adequada, uma vez que a omissão da autoridade coatora em cumprir obrigações estabelecidas em decreto de aprovação de loteamento configura um ato ilegal, caracterizando o ato coator; Não há necessidade de produção de provas, pois o impetrante já apresentou o processo de aprovação do loteamento, onde se evidencia a obrigação do município e do empreendedor de realizar a demarcação das áreas.
Também foi juntada a negativa da autoridade coatora em realizar a demarcação, sob alegação de não estar obrigada a fazê-lo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (fls. 643/650) pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pois a via eleita é inadequada e há ausência do loteador no polo passivo, conforme estabelecido nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O Mandado de Segurança está disciplinado pela Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, que dispõe em seu artigo 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele comprovado de plano, sem a necessidade de instrução probatória, que não seria condizente com a celeridade do rito previsto ao mandamus.
No presente caso, incabível a impetração de Mandado de Segurança, posto que, para o correto deslinde da questão, faz-se necessária instrução probatória e inclusão de partes no polo passivo.
Vejamos.
No processo anteriormente ajuizado (Mandado de Segurança de nº 1000601-51.2021.826.0681), a ordem foi denegada porque o impetrante não conseguiu demonstrar a propriedade dos imóveis ao apresentar seu pedido administrativo junto à municipalidade.
Assim, por consequência, a resposta negativa da administração municipal ao pedido de demarcação não configurou um ato ilegal que justificasse o mandado de segurança.
Em seguida, o impetrante enviou uma notificação extrajudicial solicitando a demarcação das áreas, acompanhada das matrículas atualizadas dos imóveis.
No entanto, essa notificação foi novamente negada pela administração municipal, que alegou que o impetrante não havia provado que o serviço de demarcação não havia sido realizado quando o loteamento foi aprovado e que o Município não seria o responsável direto para realizá-lo.
Assim, moveu-se o presente mandamus, com o fito de compelir a municipalidade a realizar a demarcação dos lotes.
Para tanto, o impetrante trouxe documentos que apresentam evidências de que o loteamento obteve aprovação da Prefeitura Municipal por meio do Decreto nº 849, datado de 27 de junho de 1986 (fls. 150/151).
Além disso, o projeto de loteamento foi submetido ao registro imobiliário (fls. 162/165).
Na época, a Campos Empreendimentos Imobiliários S/C LTDA, proprietária das glebas, ofereceu 15 lotes como garantia para a execução das obras de infraestrutura, incluindo a demarcação de quadras, lotes, sistema de captação de águas pluviais, rede de energia elétrica domiciliar, área de lazer, área institucional, área de preservação e abertura de vias públicas (fls. 152/161, fls. 170/179).
Há, ainda, ofício nas fls. 182/183, enviado pelo Gabinete do Prefeito à Promotoria de Justiça de Louveira em maio de 1995, no qual a administração pública relata que, após uma vistoria no loteamento, constatou a ausência de demarcação dos lotes e a incompletude da rede de energia elétrica.
Esse ofício também menciona que, na ocasião do descaucionamento, não foi elaborado um termo de execução das obras e não consta um cronograma de execução.
Nesse ponto, não se desconhece que o município tem o dever constitucional (art. 30, VIII, CR) de fiscalizar e regularizar loteamentos irregulares Contudo, no presente caso, a responsabilidade pela demarcação e regularização do loteamento é, prima facie, do loteador, restando a municipalidade em posição subsidiária.
Eis a previsão da Lei do Parcelamento do Solo Urbano: Art. 18.
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...) V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; Art. 40.
A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
Assim, de acordo com o artigo 18, inciso V, da Lei 6.766/79, a responsabilidade primária pela demarcação e regularização inicial do loteamento recai sobre o loteador ou empreendedor.
Nesse sentido, a responsabilidade do Município é secundária, surgindo somente na ausência de ação por parte do loteador/empreendedor.
Observa-se, a partir da documentação apresentada nos autos, que o Impetrante não conseguiu comprovar a existência dessa omissão por parte do Município.
Essa lacuna, mais uma vez, requer uma análise mais aprofundada da prova e, também, a participação do loteador/empreendedor no polo passivo da ação, a fim de estabelecer se o loteamento foi executado de acordo com as regulamentações vigentes.
Ressalta-se, ainda, que a informação de que o loteamento não fora finalizado data de 1995, mostrando-se deveras temerária a constrição do município após relevante lapso temporal, especialmente em via mandamental.
Portanto, conclui-se que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito devido à inadequação da via eleita e à ausência do loteador no polo passivo, conforme os artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por ANTÔNIO SÉRGIO MILANEZ contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme Lei n.º 12.016/09 (art. 25) e Súmula n.º 512 do E.
STF.
P.
I.
C. -
28/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:33
Denegada a Segurança
-
21/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 08:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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