TJSP - 1003987-81.2021.8.26.0619
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jonize Sacchi de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mizael Fernando Gibertoni (OAB 263983/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Rafael Zaniboni Zancheta (OAB 368911/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) Processo 1000387-81.2023.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleide Mafei Fioroto - Reqdo: BANCO PAN S.A., Banco BMG S/A., C6 Bank Consignado S/A -
Vistos.
Inicialmente, está configurado o interesse processual da autora, na medida em que essa condição da ação se orienta pela aferição da existência do trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito entre as partes e, ainda, o processo é o meio útil e adequado para este fim e para propiciar, em tese, o resultado buscado pela parte. (REsp nº 1.375.271/SP, Ministra Nancy Andrigui, j. 21/09/2017).
Portanto, diante da pretensão em ser ressarcida dos descontos supostamente indevidos, presente o interesse de agir da parte autora.
Ainda, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela parte requerida.
Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido lançados na exordial permitem sua compreensão e possibilitaram o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Além disso, a parte autora encartou aos autos os documentos essenciais à proprositura da ação.
A ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo Banco Pan S/A se confunde com o mérito e com ele, será analisada.
Por fim, rejeito a impugnação à concessão de gratuidade de justiça, haja vista que a parte autora trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de pobreza, nos termos da lei, os quais não foram infirmados pelo impugnante.
Aliás, a impugnação está desacompanhada de qualquer elemento apto a demonstrar que a parte autora ostenta condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da presente ação colacionado às fls. 55/60.
Determino, de ofício, a produção de perícia grafotécnica.
Nomeio como perito a senhora Marister Teresa Miziara Nogueira, independente de compromisso.
Intime-se a perita indicada por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, com inclusão de senha de acesso ao processo, para informar se aceita o encargo, ressaltando à mesma que os honorários periciais serão fixados e requisitados de acordo com a tabela do art. 1º, da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92/2008.
Após, levando-se em conta que os honorários periciais serão rateados pelas partes (art. 95, do CPC), providencie o correquerido Banco C6 Consignado S/A. o recolhimento dos honorários devidos no prazo de 05 dias, já que os honorários atribuídos à autora correrão às expensas do Estado, considerando a gratuidade deferida.
Tratando-se de parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, oficie-se à Defensoria informando sobre referida nomeação, bem como solicitando providências para reserva dos honorários para pagamento oportuno.
Após reserva, intime-se o I. perito para início dos trabalhos (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital), consignando que deverá a Expert informar a data e local para colheita de assinatura da parte autora, para realização do exame pericial.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Em 15 dias as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC).
Aprovo o assistente técnico das partes, se indicados.
Na hipótese da expert julgar pertinente a apresentação do documento original para realização do trabalho, deverá fazer requerimento a este Juízo.
Nessa situação, o requerido deverá entregar em cartório, para arquivo em pasta própria, o original do contrato a ser objeto da perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, Código de Processo Civil).
Designada a perícia pelo expert, cientifiquem-se as partes por intermédio de seus advogados (art. 474, do CPC).
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 477 do CPC.
Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários em favor da perita junto à Defensoria Pública.
Intime-se. -
18/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:20
Baixa Definitiva
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18/07/2023 18:11
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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