TJSP - 1053636-93.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053636-93.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Pedro Ferreira da Silva - Certifique a serventia a existência ou não de Mídia a ser encaminhada à Segunda Instância, encaminhando-se via malote, em caso positivo, com elaboração de cópia que deverá permanecer arquivada em cartório.
Certifique ainda o valor do preparo (4%) e o valor recolhido pela parte, se caso não for beneficiária da justiça gratuita.
Diante do Comunicado Conjunto nº 277/2020, na remessa de processos digitais para o Segundo Grau deverá constar a certidão de remessa código 505792.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça de SP, anotando-se.
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:59
Recebido o recurso
-
29/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 07:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:09
Julgada improcedente a ação
-
20/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 18:17
Suspensão do Prazo
-
10/03/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 09:23
Ato ordinatório
-
06/05/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1053636-93.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Ferreira da Silva -
Vistos.
Acompetênciapara o julgamento de ações acidentárias possui natureza relativa e, portanto, em regra, não é passível de declinação de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Todavia, nas situações em que ficar evidenciada escolha aleatória, em detrimento da boa-fé objetiva, do juiz natural e da celeridade processual, e porque não dizer da própria conveniência da parte, ficará caracterizado o abuso de direito, tornando ilícita a escolha, já que não há dúvida de que a boa-fé incide em todo sistema processual brasileiro.
Nesse sentido, Freddie Didier Júnior leciona que É absolutamente natural que, havendo vários foros competentes, o autor escolha aquele que acredita ser o mais favorável aos seus interesses. É do jogo, sem dúvida.
O problema é conciliar o exercício desse direito potestativo com a proteção da boa-fé.
Essa escolha não pode ficar imune à vedação ao abuso de direito, que é exatamente o exercício do direito contrário à boa-fé. (Curso de Direito Processual Civil.
V.1. 15ª edição.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2013, p. 152/153) (grifei) A mesma conclusão pode ser extraída da lição de Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni, segundo a qual Em termos de acidentes do trabalho é hoje questão pacífica que se trata de foro especial.
Assim, por analogia com a ação de alimentos, já que a ação acidentária tem caráter alimentar, o segurado pode promover a ação em seu domicílio, nos termos de art. 53, II, do CPC/2015.
De outro lado, esse tipo de ação também não deixa de ser uma ação de reparação de dano.
Por essa razão é que o foro pode também ser o do local do ato ou fato (art. 53, IV, a, do CPC/2015).
Por isso, e até porque a regra da competência visa a facilitar o trâmite para o trabalhador, pacificou-se a dupla possibilidade a critério do acidentado.
Em suma, é facultado ao segurado optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do domicílio da empresa onde se verificou o infortúnio laboral.
Não pode a seu bel-prazer promover a ação acidentária fora dessas duas possibilidades. (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 9ª edição.
São Paulo: Saravia, 2019, p. 187) (grifei) No caso dos autos, o domicílio da autoria e o local em que teria ocorrido o acidente de trajeto ficam localizados na Comarca de Osasco.
Não há absolutamente nenhum vínculo dos fatos com a Comarca da Capital, à exceção do domicílio profissional de seu advogado, o que, evidentemente, não é parâmetro para a fixação da competência.
Note-se que para a realização da perícia a autoria deverá se deslocar para a Comarca da Capital, até porque não faria sentido a realização do ato por meio de carta precatória, diante da livre escolha desta Comarca para o ajuizamento da ação.
Por outro lado, sendo necessária vistoria no local de trabalho, o ato necessariamente deverá ser feito por meio de carta precatória, em evidente prejuízo à celeridade processual.
Vale ressaltar que a despeito de não haver preferência entre os critérios de fixação de competência territorial, repita-se, a escolha do foro competente não pode se revelar aleatória e abusiva, atentando contra princípios básicos do processo.
Com efeito, em casos análogos, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já afastou a escolha aleatória do Juízo: Conflito Negativo de Competência Tutela Cautelar Antecedente Feito originariamente distribuído ao suscitado Remessa "ex officio" determinada, à consideração do domicílio das rés na Comarca da Capital Impossibilidade, a princípio, de declaração "ex officio" da incompetência Inteligência do artigo 65, parágrafo único do CPC Inexistência, contudo, de liame lógico para eleição do Foro onde distribuída a demanda Exceção ao disposto na Súmula 33 do STJ Hipótese em que se deve observar a regra geral de competência definida no art. 53, III, "a" Art. 1º da Res nº 824/2019 do e.
OE. que expressamente exclui o território da Comarca da Capital da competência da Vara Regional Empresarial da 1ª RAJ Conflito acolhido Competência do juízo suscitante (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital). (TJSP; Conflito de competência cível 0043515-90.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO DE ELEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO EM QUE PRETENDE LITIGAR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO C.
STJ.
CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJSP; Conflito de competência cível 0189483-98.2013.8.26.0000; Relator (a):Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jandira -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/03/2014; Data de Registro: 17/03/2014) (grifei) No mesmo sentido, o E.TJSP vem decidindo: Benefício acidentário Competência Relativa Declínio de ofício pelo juízo singular Identificação de que a opção de Comarca adotada pela interessada não contempla seu domicílio, tampouco sua empregadora (lugar do ato ou fato) Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131718-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Competência territorial Ajuizamento à critério do autor no foro do seu domicílio ou do lugar onde ocorreu o acidente Inadmissibilidade fora dessas hipóteses Decisão que declinou da competência de ofício Possibilidade Precedentes desta Câmara.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044628-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
Hipótese não elencada no artigo 1.015 do CPC/2015.
Taxatividade mitigada.
Tema 988 do C.
STJ.
Recurso conhecido.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Ação acidentária.
Decisão que declinou da competência de ofício.
Possibilidade.
Valoração de princípios constitucionais frente à Súmula 33 do C.
STJ.
Ajuizamento perante o foro do domicílio do autor ou do local onde ocorreu o acidente.
Inadmissibilidade fora dessas duas possibilidades.
Ausência de vínculo com a Comarca onde foi proposta a ação originariamente.
Decisão mantida, redistribuindo-se os autos para o Juízo competente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223896-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
Possibilidade.
Autor que não possui qualquer vínculo com a comarca onde foi proposta a ação originariamente, com exceção do escritório do patrono da parte.
Valoração dos Princípios Constitucionais do Processo Civil frente a Sumula 33 do STJ.
Efetiva prestação jurisdicional e celeridade processual que restariam prejudicados na tramitação do feito fora da comarca do domicílio do autor, do local do empregador e da agência do INSS responsável pelo pagamento do benefício.
Preliminar de apelação não acolhida.
ACIDENTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL INTERESSE DE AGIR.
Prévio requerimento administrativo de benefício.
Consoante entendimento firmado pelo C.
STF no RE 631.240/MG, em repercussão geral, é desnecessário o requerimento administrativo de conversão de benefício anteriormente deferido em outro para fim de configuração de interesse de agir, uma vez que o segurado tem direito à melhor prestação cabível.
Desse modo, concedida prestação diversa da melhor, resta configurada a violação ao seu direito.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002608-83.2016.8.26.0101; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (grifei) Ante o exposto, revendo meu posicionamento anterior, declino da competência para o processamento da presente ação acidentária e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco.
Int. -
23/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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