TJSP - 0002419-47.2023.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Magagnato Peixoto (OAB 235508/SP), Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB 267840/SP), Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB 414983/SP) Processo 0002419-47.2023.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angela Maria Neves Sampaio - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos.
Trata-se cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, ou por Carta com Aviso de Recebimento, nas situações de inexistência de Advogado constituído, réu(ré) revel na fase de conhecimento ou se o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 1 (um) ano deste pedido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor, R$ 30.117,03, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Para o caso de expedição de carta(s) deverá a parte exequente recolher as taxas pertinentes.
Se já recolhidas, providencie a z.
Serventia o necessário.
Outrossim, advirto que a carta de intimação deverá ser direcionada ao último endereço válido na fase de conhecimento.
Na eventualidade da referida diligência retornar negativa, presumir-se-á válida a intimação da parte executada, nos termos da inteligência do artigo 274, § único, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo legal, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Int. -
28/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 20:51
Expedição de Carta.
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24/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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