TJSP - 0005718-27.2019.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/05/2025 15:33
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:44
Ato ordinatório
-
02/09/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 16:29
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/04/2024 03:43
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 23:43
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:47
Ato ordinatório
-
16/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB 66213/SP) Processo 0005718-27.2019.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Exectdo: Roberto de Oliveira Santos -
Vistos. 1 - Foi efetuado bloqueio no valor de R$ 290,35 (CECM SERV MUN VALE PARAIBA fls. 150) e R$ 325,00 (Banco Itaú fls. 151), totalizando R$ 615,35.
O valor bloqueado no total de R$ 615,35 não ultrapassa 40 salários-mínimos.
Na linha de precedentes jurisprudenciais, a penhora não pode ser mantida.
Nesse sentido já decidiu o E.
STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1566145 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0287727-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 15.12.2015, DJe. 18.12.2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTAPOUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, contacorrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (...) 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 760181 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0202842-1, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 27.10.2015, DJe. 05.11.2015) No mesmo sentido, julgados do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Deferimento de bloqueio de ativos financeiros de conta conjunta Constrição que recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança e conta corrente.
Impossibilidade.
Impenhorabilidade do numerário depositado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária Execução de honorários advocatícios.
Verba de natureza alimentar que não se confunde com as prestações alimentícias, oriundas do direito de família.
Inaplicabilidade das exceções previstas nos artigos 833, IV e X, do CPC e 3º, III, da Lei 8.009/90.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte.
Questão, ademais, submetida ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1153/STJ, pendente de julgamento) Recurso provido para determinar o desbloqueio dos valores penhorados.(TJSP, Agravo de instrumento n. 2258929-42.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Gilberto Cruz, j. 12/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO "EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE" Bloqueio de ativos financeiros em conta conjunta mantida pelo coexecutado e sua genitora - Irresignação da genitora, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que advindo de seus proventos de aposentadoria Ainda que se considerasse o fracionamento da penhora, para abranger tão somente a porção pertencente ao coexecutado, a quantia seria inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável, segundo jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.340.120/SP) - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de instrumento n. 2282633-89.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, rela.
Desa.
Ana Catarina Strauch, j. 01/04/2020).
PENHORA - Execução - Decisão que indeferiu o desbloqueio pleiteado pelo agravante - Agravante que alega tratar-se de verba penhorável - Valores depositados em conta corrente - Orientação recente do E.
STJ - Proteção primitiva dada às cadernetas de poupança estendida a outros depósitos -Desbloqueio de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos Art. 649, IV e X, do CPC/1973 e art. 833, do CPC/2015 Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2059631-79.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
J.
B.
Franco de Godoi, j. 27.07.2016).
PENHORA - BLOQUEIO ON LINE CONTA POUPANÇA MULTI-DATA ONDE SÃO DEPOSITADOS VALORES ORIUNDOS DE 'PROLABORE' E CONTA DE POUPANÇA - MONTANTE CONSTRITO QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, AINDA QUE EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO RECORRIDA QUE AFRONTA O ART. 649, X, DO CPC E ESTÁ EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DO STJ DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2068343-58.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Roberto de Santana, j. 27.07.2016).
Execução - Bloqueio on line - Incidência sobre valor mantido em conta poupança - Alegação de que o agravado utiliza a conta poupança como legítima conta corrente - Art. 833, X, do atual CPC, correspondente ao art. 649, X, do CPC de 1973 - Orientação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento - Quantia bloqueada que é inferior ao limite de 40 salários mínimos - Limite que não pode ser flexibilizado Desbloqueio - Viabilidade - Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 2117383-09.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, j. 13.07.2016). (grifo nosso).
Portanto, determino o desbloqueio do valor de R$ 615,35.
Na hipótese de ter ocorrido a transferência para conta judicial, defiro o levantamento do respectivo valor, com as devidas atualizações em favor da parte executada.
Deverá o patrono apresentar formulário MLE.
Efetuado o levantamento retire-se a tarja de urgente. 2 - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Int. -
28/08/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 12:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/06/2023 15:13
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 01:53
Suspensão do Prazo
-
16/02/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 22:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/11/2022 02:06
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 01:42
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 21:58
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 03:15
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 01:27
Suspensão do Prazo
-
18/04/2021 18:03
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 11:04
Suspensão do Prazo
-
24/03/2021 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 15:27
Processo Suspenso por 1 ano
-
19/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2021 14:56
Decisão
-
23/02/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2021 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2020 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 00:32
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2020 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2020 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2020 12:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2020 12:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/08/2020 01:40
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 03:05
Suspensão do Prazo
-
22/06/2020 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2020 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2020 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2020 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2020 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2019 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2019 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2019 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2019 13:02
Expedição de Carta.
-
18/09/2019 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2019 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 10:27
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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