TJSP - 1019137-11.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Ricardo Seiey Arasaki (OAB 482780/SP) Processo 1019137-11.2023.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - PDG SP7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA interpôs embargos à execução fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS.
Sustenta a embargante, em suma, a inconstitucionalidade das taxas de juros e correção monetária aplicadas pelo Município de Santos em percentual superior à Taxa SELIC, em violação ao entendimento do C.
STF, em adição à disposição constitucional expressa neste sentido derivada da EC 113/2021, pleiteando pela redução da CDA após readequação dos índices.
Alternativamente, pugna pela suspensão do feito à força do Tema 1217 do STF.
Recebidos os embargos, a embargada apresentou impugnação alegando a inexistência de ilegalidade nos índices adotados ou na própria CDA. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado (art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80).
Indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por reputar desnecessária à solução do ponto controvertido, pois a questão é exclusivamente de direito, e uma vez definido o índice tido por correto pelo julgado, a liquidação ocorrerá por mero cálculo aritmético.
Observo, ainda, não ser o caso de suspender o curso do processo em virtude do Tema 1217 da repercussão geral do Pretório Excelso, que trata do assunto dos autos e aguarda julgamento, eis que inexiste ordem de suspensão nacional dos processos correlatos, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC.
No exame do tema de mérito, assiste parcial razão à embargante.
A CDA (fl. 44) traz como índice de correção monetária o IPCA (art. 216, §4º da Lei Municipal nº 3.750/1971), ao passo que os juros moratórios correspondem a 1% ao mês.
No tocante à correção monetária, em princípio não há que se falar em ilegalidade do índice adotado em contraste à Taxa Selic.
A taxa em comento é definida pelo artigo 2º, §1º da Circular nº 2900/1999 do Bacen: "Art. 2º - Fixar, como instrumentos de política monetária, meta para a Taxa SELIC e seu eventual viés, visando o cumprimento da Meta para a Inflação, estabelecida pelo Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.
Parágrafo 1º - Define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
Parágrafo 2º - O viés será expresso como elevação ou redução potenciais da meta para a Taxa SELIC." Tal definição ocorre conforme definido pelo COPOM a cada 45 dias, de acordo com o conjunto de informações técnicas e econômicas reunidas.
Como consta no próprio site do Bacen na página que trata do COPOM: "(...) As decisões do Copom são tomadas visando com que a inflação medida pelo IPCA situe-se em linha com a meta definida pelo CMN. (...) Uma vez definida a taxa Selic, o Banco Central atua diariamente por meio de operações de mercado aberto comprando e vendendo títulos públicos federais para manter a taxa de juros próxima ao valor definido na reunião." Parece claro, portanto, que a Taxa SELIC nada mais é que um instrumento de política monetária consubstanciado em meta para a taxa de juros, responsável por guiar as ações do Banco Central e utilizada como norte para interferir no mercado de títulos públicos federais, visando sua estabilização em tal patamar como juros efetivos, além de servir como referência para outras taxas de juros da economia.
Trata-se de índice associado utilizado como ferramenta na condução de políticas públicas, sem a função específica de mensurar a inflação do período e a consequente depreciação do capital.
Ora, a atualização monetária tem o escopo de combater a depreciação financeira, recompondo o valor da moeda ao poder de compra correspondente à época do vencimento da obrigação de pagar, de modo que a Taxa Selic é inaplicável para tal finalidade.
Em recente análise do Pretório Excelso às condenações impostas à Fazenda Pública no bojo do Tema 810 da repercussão geral, no que tange à correção monetária, decidiu-se que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.".
A conclusão do Colendo STF baseou-se na violação ao direito à propriedade, bem como face ao princípio da isonomia, impondo-se às relações tributárias os mesmos parâmetros de juros e correção monetária ao contribuinte e Fazenda Pública, de modo que, se a Fazenda Pública está obrigada a proceder à correção monetária na devolução pela via judicial de créditos tributários lançados em desfavor do contribuinte através de índice que capture adequadamente a variação de preços da economia ou seja, deve ser índice apto a mensurar o fenômeno inflacionário por analogia e à luz do direito de propriedade e do princípio da isonomia, deve igualmente a correção monetária do próprio crédito tributário guardar a necessária correlação com a inflação do período, do que se conclui pela legalidade do índice IPCA adotado para tal fim já que sua finalidade é "(...) acompanhar a variação de preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias", sendo tal índice, inclusive, especificamente recomendado pela Corte Constitucional no julgamento do Tema 810 para tal fim na forma do IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios, nota-se que o crédito tributário cobrado remonta ao ano de 2017 (fl. 44), de modo que os juros moratórios aplicados, na forma indicada na própria CDA, correspondem a 1% ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, portanto, com incidência a partir de janeiro/2018.
Pela análise comparativa de tal índice confrontado pelos valores mensais históricos da Taxa Selic, tem-se que desde 2018 até 12/2021, esta foi inferior ao índice de 1% praticado pela embargada a título de juros moratórios.
Tal sistemática, no entanto, em nada viola a legislação pátria.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, I, impõe competência legislativa concorrente à União e aos Estados no que se refere ao direito financeiro e econômico, conceitos dentre os quais se incluem os juros da mora.
O mesmo dispositivo, em seus §§º 1º e 4º, confere a esta atividade legiferante da União caráter de norma geral, competindo aos Estados-membros redigir normas suplementares adequadas à realidade e expectativas do Poder Público local, porém, sem infringir os limites impostos na esfera federal para situações congêneres.
Não pode, portanto, o Poder Público Estadual aplicar índice superior ao estabelecido pela União em casos idênticos.
Difere, no entanto, de tal situação o Poder Público Municipal, já que o próprio artigo 161, §1º, do CTN é permissivo à fixação de índice de juros moratórios pela legislação local, estipulando, em sua ausência, a taxa de 1% ao mês mesma taxa adotada pela Lei Municipal nº 3.750/71, portanto, sob qualquer ótica, não há que se falar em desconformidade dos juros adotados pela embargada com a legislação federal, bem como tal previsão no próprio CTN afasta a aplicação tanto do Tema 1.062 da repercussão geral do STF que, aliás, refere-se exclusivamente aos Estados-membros e Distrito Federal , quanto da decisão proferida pelo Colendo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
Neste sentido já decidiu o e.
TJ-SP: "Embargos à execução fiscal Alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de lixo não arguida na origem - Inovação recursal Recurso não conhecido no ponto Alegação de nulidade na CDA por utilização de juros de mora e índice de correção monetária superiores à SELIC - Possibilidade de utilização, pelo Município, de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E Tema 1.062 do STF não aplicável - Proibição de criação de índice próprio de correção monetária, e não utilização de índice oficial utilizado pelo governo federal Juros que, nos termos do Art. 161 do CTN, podem ser fixados pela legislação local, não sendo a lei federal que estabelece a SELIC como índice para os créditos fiscais federais extensível aos Municípios, que tem autonomia para fixar juros próprios, em especial quando no mesmo índice já fixado no CTN SELIC que, do mais, não é índice apto a indicar a desvalorização da moeda, de modo que obrigar sua utilização pelos Município seria inconstitucional, nos termos do Tema 810 do STF, que declarou que índices que não representem a desvalorização da moeda representam violação ao direito de propriedade - Inexistência de nulidade na CDA Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido" (TJSP; Apelação Cível 1016315-54.2020.8.26.0562; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021). "Execução Fiscal.
Cobrança de IPTU do exercício de 2011.
A exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada.
A irresignação da executada diz respeito aos critérios de atualização do débito fazendário, com pedido de aplicação da Taxa Selic.
Contudo, em que pesem as argumentações apresentadas, mostram-se corretos os índices observados pela legislação local.
A Lei Municipal nº 3.750/71 fixou a taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, quanto à atualização monetária dos débitos, utilizou a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA.
Verifica-se, assim, respeito à tese firmada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e observância ao previsto no artigo 161, § 1º do CTN.
Ademais, a inaplicabilidade da Taxa Selic justifica-se na medida em que esta não observa o fenômeno inflacionário, tratando-se de mero instrumento de política pública referente ao mercado interbancário quanto a juros compensatórios no contexto de títulos federais.
Desse modo, o recurso não comporta provimento, mantendo-se a decisão agravada que afastou a pretensão da executada para que seja aplicada a Taxa Selic.
Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2100815-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021).
Não obstante, houve alteração do panorama legislativo ora delineado no que tange à atualização e remuneração dos valores oriundos de discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC 113/2021, cujo art. 3º estancou as discussões sobre o tema ao determinar a incidência, em uma única vez, da Taxa SELIC acumulada até o efetivo pagamento para a finalidade de remuneração do capital e compensação da mora, de modo que, a partir da publicação da emenda, devem os juros e correção monetária do crédito tributário adotar a Taxa SELIC em obediência ao comando constitucional, que não estabeleceu qualquer diferença entre as pessoas políticas neste ponto; porém, limitado ao período posterior à emenda pela impossibilidade de retroação da norma a fatos geradores anteriores à sua publicação, nos termos do art. 150, III, "a" da Constituição Federal.
Assim decidiu o E.
TJSP, inclusive em ações análogas: "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxa de lixo do exercício de 2018 - Pretendida limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos tributários municipais à taxa Selic - Possibilidade a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021) - Sucumbência recíproca - Cada parte vai arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 para o patrono de cada parte, vedada a compensação - Inteligência do art. 85, §§ 8º e 14, do CPC - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1001102-37.2022.8.26.0562; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). "Apelação Embargos à execução fiscal Município de Santos Débitos de IPTU e taxas do exercício 2018 Sentença de improcedência Inconformismo do embargante-executado Cabimento em parte Regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da EC nº 113/21, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic Precedentes desta Câmara Inviabilidade de limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento na tese jurídica fixada pelo E.
STF no tema de repercussão geral nº 1.062, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal Adoção do recente entendimento exposto pelo E.
STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217 Recurso parcialmente provido, limitando os encargos à Taxa Selic somente após a entrada em vigor da EC nº 113/21." (TJSP; Apelação Cível 1023611-93.2021.8.26.0562; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal para compelir a embargada a promover o recálculo da CDA, adotando a Taxa Selic acumulada, uma única vez, a partir da publicação da EC 113/2021, até a data do efetivo pagamento, como forma de atualização e remuneração do crédito.
Parcial a sucumbência, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
P.R.I. -
28/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/07/2023 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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