TJSP - 1002060-16.2023.8.26.0456
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirapozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Araujo das Neves (OAB 341812/SP), Kelvin Fuzzi Alves da Silva (OAB 351195/SP) Processo 1002060-16.2023.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rose Meire de Carvalho Alves da Silva -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se. 2.
Tutela Provisória Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Aduz a requerente que, após sucessivos empréstimos contratados junto à requerida, viu-se em situação de superendividamento.
Consigna que quase 70% de seus ganhos são descontados em folha de pagamento para fazer frente aos débitos, de modo que pouco lhe resta para as despesas cotidianas, com risco ao mínimo existencial.
Requer intervenção do juízo a fim de que se intermedie a renegociação e, eventualmente, se imponha plano judicial para liquidação total das dívidas.
Pugna pela apresentação dos contratos previamente à audiência de tentativa de conciliação.
Pleiteia tutela provisória para limitar os descontos em 30% sobre seu salário líquido e obstar a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Apresentou documentos.
Pois bem.
A parte autora pretende se valer da Lei nº 14.181/21 para repactuar suas dívidas.
De acordo com o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O procedimento do CDC não prevê a concessão da medida liminar suspensiva dos empréstimos firmados, vez que se cogita na instalação de um cenário de conciliação para repactuação da dívida.
Por outro lado, se presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, não há óbice à concessão da antecipação de tutela.
No caso em testilha não há que se falar em tutela de evidência, pois a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 311, do CPC.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em cautelar e antecipada, sendo as duas concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), ...deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante.
Ainda, é aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel.
Min José Delgado).
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).
In casu, tenho que os requisitos legais não estão preenchidos.
Isso porque, embora a requerente alegue que os descontos sobre sua folha de pagamento comprometam quase 70% de seus ganhos, fato é que, de acordo com os holerites apresentados, os descontos foram de cerca de 33% e 40% do rendimento líquido, isto é, próximo do que pleiteou a título de tutela antecipada (limitação de descontos em 30% dos rendimentos líquidos).
Ademais, a pretensão de limitação de todos os empréstimos - sem distinção entre os consignados e os descontados diretamente em folha de pagamento - contraria recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese de caráter vinculante (Tema 1085), a saber: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O entendimento vem sendo aplicado pelo egrégio TJ SP: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de repactuação de dívidas.
Empréstimos consignados ajustados em diversas instituições financeiras, com descontos de parcelas em folha de pagamento e em conta corrente.
Suspensão da exigibilidade da dívida por 180 dias.
Descabimento.
Probabilidade do direito à repactuação das dívidas não demonstrada.
Balizamento não aplicável aos empréstimos com autorização para débito em conta.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.863.973/SP julgado em 9.3.2022, Repetitivo tema 1.085).
Necessidade de dilação probatória.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2161398-53.2022.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/01/2023).
APELAÇÃO.
Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais Empréstimos bancários.
Limitação das prestações mensais a 30% de rendimentos líquidos.
Tese fixada no Tema 1085 do STJ.
Possibilidade de limitação somente nos casos de desconto de empréstimo em folha de pagamento.
Danos morais Ausência de demonstração de dano de caráter extrapatrimonial - Autor que aderiu aos contratos de maneira voluntária e se beneficiou dos empréstimos concedidos.
Sentença parcialmente reformada para liminar o desconto em folha de pagamento em 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Recurso parcialmente provido (Apelação 1008596-73.2019.8.26.0071, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/10/2022).
Há que se reconhecer também que, admitido o débito, a priori, legítima é a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito nessa fase processual e, sem prejuízo de nova apreciação com a vinda de mais elementos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3.
CITE-SE a parte ré para apresentar os contratos representativos das dívidas da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, a ser designada com prazo mínimo de 15 dias após eventual apresentação de documentos pela parte ré, de modo que se possibilite à requerente formular de proposta de repactuação dos débitos.
Caso ainda não tenham providenciado, concedo às partes e seus procuradores o prazo de 5 dias para que informem nos autos seus endereços eletrônicos e/ou números de WhatsApp para viabilizar a realização do ato na modalidade virtual.
Com a data designada, intime-se as partes e procuradores via DJE.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, §§ 9º e 10, do CPC).
Advirta-se ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º).
Obtida a conciliação, ainda que parcial, será homologado o acordo, descrevendo o plano de pagamento da dívida, constando o previso no art. 104-A, § 4º, do CDC, entre outros aspectos que as partes entenderem pertinentes.
Não obtida a conciliação, nos termos do art. 104-B, tornem os autos conclusos para instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (todas ou remanescentes) mediante plano judicial compulsório.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010915-40.2023.8.26.0114
Fernanda Theodoro Roveri
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Marli Alves Miquelete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 20:16
Processo nº 1010915-40.2023.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Fernanda Theodoro Roveri
Advogado: Marli Alves Miquelete
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 12:10
Processo nº 1027618-83.2021.8.26.0577
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Amanda Ariel Roman Flores Vertello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2021 19:52
Processo nº 1050800-40.2022.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Cristina Barros Santos Sociedade Ind...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 21:00
Processo nº 0009623-26.2023.8.26.0053
Adriana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea de Souza Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 12:40