TJSP - 1004470-08.2022.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:42
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 17:34
Homologada a Transação
-
16/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Umberto Furlan Junior (OAB 226234/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Wilson Raia de Carvalho (OAB 379542/SP) Processo 1004470-08.2022.8.26.0157 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Reqte: Jorge Luiz da Silva - Reqdo: Foccus Gerenciamento de Residuos Ltda - Epp - Diante do exposto, com fulcro no art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexigibilidade da débito no importe de R$ 1.436,43 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), datado de 09.09.2022, oriundo do contrato nº *57.***.*40-59, relativo a duplicata de venda mercantil, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls.11-13.
Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, § 14º e 86, caput, do CPC, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, em 10% do valor qual sucumbiu (débito declarado inexigível), além de custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
De outro lado, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, em 10% do valor qual sucumbiu (danos morais), bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
E ainda, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, com resolução do mérito.
Tendo em vista a sucumbência integral do réu reconvinte, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Pela litigância de ma-fé, o autor arcará com 10% do valor dado à causa, em conformidade com o artigo 81 do CPC Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.010§ 1ºCPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.1.010,§ 3º,aseguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vistaaexpressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem comoanova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados.
Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap.
IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
26/01/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
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19/12/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 17:00
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2022 16:41
Evoluída a classe de 7 para 12133
-
27/10/2022 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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