TJSP - 1013740-45.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
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22/05/2024 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 11:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/01/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucyaline Pereira Felix Theodoro (OAB 417365/SP) Processo 1013740-45.2023.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Invtante: Sandra Aparecida da Silva, Sandro Daniel da Silva - 1.
Ante o endereço do último domicílio do(a) de cujus (fls. 13), aceito a competência. 2.
Considerando que o espólio é composto por um único bem ilíquido e de pequeno valor, defiro a gratuidade da justiça.
Anotado. 3.
Para o cargo de inventariante do espólio de Imaculada da Conceição Daniel da Silva, nomeio Sandra Aparecida da Silva (RG e CPF discriminados no cabeçalho), considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do 4.
Caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício dos interessados, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. 5.
Apresente o(a) inventariante, caso ainda não o tenha feito: 1) as Primeiras Declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 2) os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges; 3) certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); 4) lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); 5) plano de partilha; 6) certidão do Colégio Notarial do Brasil, atestando a inexistência de testamento. 7) regularização da renúncia à herança, nos termos do CC, art. 1.806, trazendo aos autos instrumento público ou comparecendo em cartório para lavratura de termo de renúncia. 6.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisãoservirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacionalpara que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento (indicada no cabeçalho), em nome dode cujus.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 7.
Aguarde-se o cumprimento desta decisão por noventa dias.
Na inércia, certifique-se, aguardando-se provocação no arquivo. -
16/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 17:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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