TJSP - 1019144-03.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 08:08
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela Castel Camargo (OAB 146771/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Rafaela Puglia Francisco (OAB 391746/SP) Processo 1019144-03.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andressa da Silva Pereira - Reqdo: Universidade Santo Amaro - Unisa (Obras Sociais e Educacionais de Lus - OSEL) -
Vistos.
Alega a autora que teve seu nome negativado pela ré em razão de débitos relativos a um curso universitário contratado, o qual não nega ter celebrado.
Pretendendo quitar a dívida, celebrou um acordo para o pagamento de R$ 585,00, entretanto, passados cinco dias úteis, não houve baixa do apontamento.
Precisou comparecer à filial do SCPC e ali solicitar a baixa, no entanto, acabou perdendo a compra de dois imóveis que pretendia adquirir.
Assim, pleiteia uma indenização por dano moral (R$ 20.000,00).
Em sua resposta, a ré pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por se tratar de entidade sem fins lucrativos.
No mérito, assevera que solicitou a baixa do débito assim que quitado pela autora.
Rechaça a ocorrência de dano moral. É a síntese do necessário.
A fim de melhor instruir os autos, converto o julgamento em diligência, determinando seja solicitado ao SPC e à Serasa o histórico de inscrições em nome da autora nos últimos cinco anos.
Com as respostas, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de quinze dias, tornando conclusos em seguida para sentença.
Int. -
29/08/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela Castel Camargo (OAB 146771/SP), Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP), Rafaela Puglia Francisco (OAB 391746/SP) Processo 1019144-03.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andressa da Silva Pereira - Reqdo: Universidade Santo Amaro - Unisa (Obras Sociais e Educacionais de Lus - OSEL) -
Vistos.
Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pela requerida, fica desde logo indeferido.
Não é porque se trata de uma entidade sem fins lucrativos que deverá ser concedido, sem fundamento em qualquer outro critério, o benefício pretendido, sendo imprescindível a prova da necessidade alegada.
Neste sentido é vasta a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa Jurídica Entidade sem fins lucrativos Requisitos Ausência Imprescindibilidade da comprovação da situação de hipossuficiência da pessoa jurídica, independente de sua constituição, área de atuação ou finalidade lucrativa Hipótese na qual a suplicante deixou de trazer elementos à comprovação de sua situação econômico financeira deficitária Benefícios indeferidos Recurso não provido.
Dispositivo: Negam provimento ao recurso.
ASSISTÊNCIA JURIDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA Finalidade não lucrativa Simples alegação de necessidade insuficiente Presunção inaplicável à pessoa jurídica Alteração de posição Cobrança pela prestação dos serviços Indeferimento do benefício mantido.
Agravo não provido.
Agravo de instrumento.
Indeferimento da justiça gratuita.
Pessoa Jurídica sem fins lucrativos.
Ausência de caracterização excepcional a autorizar a concessão.
Entidade beneficente que não faz jus automaticamente aos benefícios.
Precedentes do STJ.
Recurso improvido.
No mesmo sentido, vem decidindo o E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes da Corte Especial.
Súmula 83 do STJ. 2.
Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo não provido.
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.- 'Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza' (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011). 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
Tem-se que o novel entendimento do STJ, com o julgamento do EREsp 1.103.391/RS pela Corte Especial, é no sentido de que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça. 4.
Agravo regimental não provido.
Outrossim, indefiro o pedido.
Vistas dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação tempestiva do(a-s) requerido(a-s) (art. 350 ou 351 do CPC).
Em igual prazo, digam as partes se pretendem a produção de prova oral em audiência, de instrução e julgamento, que será designada presencialmente.
Atentem-se as partes que, caso verifique se tratar de procedimento protelatório haverá condenação em litigância de má-fé.
Havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95 e arts. 357, §4º e 450 do NCPC, com nome, qualificação e endereço completo, devendo informar ainda se esta(s) comparecerá(ão) independentemente de intimação, com vistas a viabilizar eventual intimação em tempo hábil, sob pena de preclusão da prova.
Caso informado que a(s) testemunha(s) não comparecerá(ão) independentemente de intimação e esta(s) possua(m) endereço em local diverso desta comarca, caberá à parte que a(s) tenha arrolado informar também seu endereço de e-mail válido, observando que sua oitiva será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, devendo as demais partes comparecerem presencialmente nas dependências desta Vara.
No silêncio, tornem para sentença.
Int. -
24/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 09:00
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006364-56.2020.8.26.0038
Finamax S/A - Credito, Financiamento e I...
Thais de Cassia Jose
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2020 09:15
Processo nº 1000759-07.2022.8.26.0347
Justica Publica
Robison Aparecido Moreira
Advogado: Ronaldo Jose Bresciani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 09:30
Processo nº 1013204-06.2023.8.26.0482
Escola Presbiteriana de Presidente Prude...
Danielle de Holanda Pagnose Bras
Advogado: Lais Volpato Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 17:01
Processo nº 1000126-34.2023.8.26.0032
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Fabricio Labaki Hernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2023 16:01
Processo nº 1019144-03.2023.8.26.0562
Andressa da Silva Pereira Santos
Universidade de Santo Amaro Unisa
Advogado: Vivian Lopes de Mello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 12:45