TJSP - 1014163-05.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
20/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:11
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 00:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1014163-05.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ruth Silva dos Santos - 1.
Diante dos elementos dos autos, e verificado junto à base de dados da Receita Federal que a parte autora não declara IR, defiro à parte os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Emende a parte autora a inicial para providenciar: a) extrato completo de negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) se porventura existirem outros apontamentos em seu nome, ante o pedido indenizatório por danos morais e tendo em vista o entendimento sumulado em data recente pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), comprove que também demanda ou demandou contra os demais promoventes dos apontamentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de futuro indeferimento do pedido indenizatório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
18/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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