TJSP - 1014113-76.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/08/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Réplica
-
18/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Alves de Mattos (OAB 280206/SP) Processo 1014113-76.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Donizete Marques dos Santos - 1.
Diante dos elementos dos autos, defiro à parte os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Defiro a prioridade na tramitação em razão da qualidade de idosa da autora.
Anotado. 3.
Alega a autora que é titular do benefício previdenciário nº 124.26598.24-9 e recentemente tomou conhecimento da existência do RMC, motivo pelo qual requer imediatamente seu cancelamento, pois constatou que estão havendo descontos mensais em sua folha de pagamento.
Esclarece que não obteve empréstimos consignados e não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário, impugnando o contrato de n° 16791102.
Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, pugna seja determinado ao Réu que proceda a SUSPENSÃO IMEDIATA DO DÉBITO DAS PRESTAÇÕES atinentes à RMC.
Os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito almejado de que estaria havendo desconto de valores a título de RMC, a que a autora se nega ter contratado.
Assim, levando em conta os fatos narrados na inicial, no sentido de que não contratou o cartão de crédito com RMC, de se considerar a verossimilhança das alegações, levando em conta os recursos que recebe mensalmente como renda familiar, para tal tipo de operação bancária.
Presentes, os demais requisitos consistentes em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que a renda mensal da autora se revela módica, de caráter evidentemente alimentar, o que poderá resultar-lhe indubitáveis prejuízos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar que cessem, por ora, os descontos que vem sendo efetuados no benefício previdenciário da autora - benefício nº 124.26598.24-9 - a título de reserva de margem consignável RMC, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária, que fixo em R$100,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à autora a impressão e encaminhamento à Requerida e ao INSS, comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. -
18/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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