TJSP - 1000425-98.2023.8.26.0488
1ª instância - Vara Unica de Queluz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/09/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/09/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ruan Augusto Pinto Cabral (OAB 462183/SP) Processo 1000425-98.2023.8.26.0488 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: João Ademar Fonseca -
Vistos.
Primeiramente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O autor é beneficiário de pensão por morte do de cujus (fls. 35).
O alvará pretendido é consagrado no artigo 666 do CPC, que faz expressa menção às disposições da Lei 6.858/80.
Os valores devem ser pagos aos sucessores do de cujus, na forma estabelecida pelo artigo 1º da citada Lei: "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do fundo de participação do PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos da lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento." Assim, os valores existentes à título de FGTS e saldo bancário do falecido deverão ser levantados pelo requerente, conforme estabelecido pelo artigo 1º da Lei 6.858/80.
Primeiramente, no entanto, necessário estabelecer-se os valores eventualmente à disposição do autor.
Portanto, com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional esta decisão servirá como ofício destinado ao banco Bradesco, agência 0409, para que, uma vez apresentado pelo autor, fique solicitada a prestação de informações acerca de valores ali depositados junto à conta 0104542-3, a qualquer título, inclusive à título de FGTS, em nome do (a) falecido(a) ELZA FERNANDES FONSECA, que era portadora do CPF nº *85.***.*93-46, que deverão ser entregues ao autor João Ademar Fonseca, portador do CPF nº *57.***.*53-61.
Vedada qualquer movimentação financeira das contas.
Intime-se. -
23/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2023 20:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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