TJSP - 1007298-48.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/01/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 05:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 18:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/09/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denis Audi Espinela (OAB 198153/SP) Processo 1007298-48.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Avis Budget Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
A autora incorporou a Dallas Rent a Car Ltda., que vendeu à ré o veículo de placas APE 4860.
Alega que a requerida não procedeu à transferência o carro para seu nome junto aos órgãos competentes, ensejando a cobrança de multas e impostos em desfavor da requerente.
Pleiteia a tutela de urgência para o bloqueio de circulação do veículo e a suspensão das cobranças.
A falta de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito implica responsabilidade solidária do alienante pelo IPVA posterior, por imposição do art. 128 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 6º da Lei Estadual 13296/2008: Artigo 6° - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (...) II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;".
Conforme jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 1118, trânsito em julgado em 07-03-2023): "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." No estado de São Paulo, a Lei Estadual 13296/2008 trata do assunto, O veículo em questão está registrado no Paraná, e não há notícias sobre a lei que vige naquele estado, a respeito do tema.
Quanto à restrição de circulação de veículo, é medida excepcional que somente se justifica por razões de segurança pública ou demonstração de que a providência é necessária para evitar o desaparecimento do bem, o que não é o caso apresentado.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2.Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
18/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 20:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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