TJSP - 0000017-94.2023.8.26.0595
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Serra Negra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 16:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/09/2023 06:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 0000017-94.2023.8.26.0595 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos.
Renata Célia Ferraz, já qualificada nos autos, ajuizou o presente "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA" alegando, em síntese, que os executados descumpriram a decisão judicial, proferida nos autos principais, que determinou que eles "abstenham-se de efetuar ligações para a autora visando cobrar os valores indicados no pedido".
Informou que o valor da multa atingiu a cifra de R$ 26.000,00.
Os executados foram intimados para pagarem o valor solicitado e/ou apresentarem impugnação.
O Banco Bradesco compareceu aos autos, depositou o valor cobrado e solicitou "a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil" (fls. 73/74). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre assentar que a presente execução é provisória, uma vez que o processo principal ainda não foi sentenciado, de modo que, a princípio, o valor depositado não poderia ser levantado, notadamente se apresentada impugnação.
Sucede, todavia, que o Banco Bradesco compareceu aos autos e depositou o valor solicitado pela exequente.
E mais, malgrado tratar-se de execução provisória, solicitou a extinção do processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar, ainda, que o direito discutido neste processo é disponível.
A parte tem o direito de eventualmente renunciar faculdades e garantias processuais que lhe beneficiam.
Ora, não obstante tratar-se de execução provisória, o pedido da instituição financeira consistente na extinção do processo em razão do pagamento, sem qualquer ressalva (fls. 73), tem, sim, o condão de provocar a extinção do processo e o levantamento imediato do dinheiro pela exequente.
Repita-se: o direito discutido nos autos é disponível e a parte executada entendeu, como revela a petição de fls. 73, que houve realmente o descumprimento da ordem judicial e, portanto, a multa é devida.
Na verdade, a conduta do Banco Bradesco está em harmonia com a boa-fé processual.
Impõe-se, pois, a extinção do processo, consoante pedido expresso do Banco Bradesco.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, o levantamento do valor depositado em favor da exequente.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Isentos de custas e honorários.
P.I. -
28/08/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:17
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/08/2023 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 19:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 06:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 10:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 13:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2023 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 09:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2023 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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