TJSP - 1001207-08.2023.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jackceli Mendes Cardozo (OAB 348871/SP) Processo 1001207-08.2023.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hamilton de Almeida Paulo, Bruno Muniz de Almeida Paulo -
Vistos.
As partes se compuseram, juntando petição conjunta contendo os termos e condições do acordo celebrado (folhas 1/2).
Assim, HOMOLOGO o acordo, para que produza os efeitos legais e jurídicos e, portanto, FICA EXONERADO o requerente HAMILTON DE ALMEIDA PAULO, inscrito no CPF/MF sob nº *62.***.*07-28 do pagamento de pensão alimentícia ao requerido BRUNO MUNIZ DE ALMEIDA PAULO, inscrito no CPF/MF sob nº *93.***.*55-88.
Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da sentença servirá como OFICIO à empregadora do requerente para a cessação dos descontos dos alimentos em folha de pagamento, que deverá ser encaminhada pela parte interessada e comprovando-se o encaminhamento nos autos.
Diante da consensualidade do pleito e da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta sentença se opera após a disponibilização desta sentença no DJE .
Tendo em vista que as partes estão sendo representados por advogado constituído nos termos do Convênio OAB/DPE, defiro os benefícios da assistência Judiciária, anotando-se.
Sem incidência de custas ou sucumbência, pois o feito teve feições de jurisdição voluntária.
Arbitro os honorários advocatícios da patrona nomeada, no máximo da tabela vigente.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se. -
24/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 06:53
Homologada a Transação
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22/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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