TJSP - 1000464-19.2022.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 19:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/11/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/09/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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23/04/2024 21:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 11:30
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2024 04:00:00, Vara Única.
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08/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Marinho de Souza (OAB 363019/SP), Simone Cristina dos Santos (OAB 403801/SP) Processo 1000464-19.2022.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Muniz de Barros Oliveira - Me - Reqdo: André Luis Stella – Me - 1.
Indefiro ao réu os benefícios da gratuidade processual.
Como se verifica dos documentos juntados pela parte requerida, em especial a declaração de imposto de renda apresentada, o requerido apresenta bens e dinheiros de aproximadamente meio milhão de reais, além de auferir anualmente o valor de R$52.700,00, o que seria impensável para pessoa em situação de pobreza. 2.
Verifico que há irregularidades que precisam ser sanadas nestes autos.
Primeiramente, depreende-se da análise dos documentos de fl. 22 e de fl. 113 que autor e réu são pessoas físicas que atuam como empresários individuais e, portanto, estão cadastrados no CNPJ.
O cadastro, contudo, não significa que são pessoas jurídicas.
Diante disso, imperativa a regularização do polo ativo e passivo da demanda.
No tocante ao polo ativo, verifica-se que o autor não ajuizou a presente demanda em nome próprio, mas em nome supostamente de pessoa jurídica de direito privado, figurando como representante legal desta.
Inclusive nestes termos foi elaborada a procuração de fl. 28.
Contudo, a ficha atualizada da JUCESP denota não se tratar de pessoa jurídica, mas sim pessoa física que atua como empresário individual.
Deverá o autor, pois, emendar a petição inicial, para demandar em nome próprio, juntando aos autos procuração retificada, considerando que empresário individual não se confunde com pessoa jurídica ou sociedade empresária, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No tocante ao polo passivo, verifica-se que o autor inseriu no polo passivo ANDRÉ LUIS STELLA ME e ANDRÉ LUIS STELLA.
Contudo, como dito, trata-se da mesma pessoa, uma vez que não constituída pessoa jurídica, em se tratando apenas de empresário individual.
Assim, determino a retificação do cadastro processual, para que conste apenas ANDRÉ LUIS STELLA.
Ademais, o réu deverá retificar sua contestação, passando a demandar em nome próprio e não nome de empresário individual, bem como juntar aos autos procuração nesses termos, que, salvo melhor juízo, não fora apresentada nestes autos, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento da contestação apresentada e prosseguimento do feito à sua revelia. 3.
Considerando a imprescindibilidade de facultar a resolução dos vícios considerados sanáveis, concedo prazo de quinze dias para que o autor emende sua petição inicial, especificando seu pleito de indenização por danos morais, quantificando o montante pleiteado, uma vez que não se admite a formulação de pedido genérico, sob pena de indeferimento da inicial, neste ponto.
No mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa e recolher as custas processuais complementares, sob as mesmas penas.
Apresentada a emenda à inicial, intime-se a parte adversa para, em querendo, complementar suas razões defensivas no ponto em que emendada a inicial, sob pena de preclusão. 4.
Ainda, não conheço do pedido contraposto formulado pelo réu em contestação, de condenação do autor ao pagamento de R$25.000,00.
Com efeito, o procedimento ordinário não admite a formulação de pedido contraposto.
Por outro lado, não foi oferecida contestação tempestivamente.
Assim, incabível o conhecimento do pleito. 5.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para delimitação dos pontos controvertidos e apreciação dos pedidos de prova formulados.
Int. -
24/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
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04/08/2022 19:02
Juntada de Petição de Réplica
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03/08/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2022 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/03/2022 16:55
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 16:55
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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