TJSP - 1013794-11.2023.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glédis de Morais Lúcio (OAB 173139/SP) Processo 1013794-11.2023.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Reqte: Alessandro Silva Ramos, Diana Lima Ramos -
Vistos.
Tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, constante da petição de fls. 1/7, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECRETO o divórcio das partes (artigo 1571, IV, §1º, do Código Civil), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, observando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira D.S.L. (fls. 03).
Outrossim, DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", c/c o artigo 731 do CPC.
Em razão do fundamento da presente, não há interesse recursal.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e anote-se a extinção da fase de conhecimento, arquivando-se.
Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO: A) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na data em que foi assinada digitalmente; B) MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 04º Subdistrito da Nossa Senhora do Ó , Comarca de São Paulo/SP, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 123430 01 55 2017 2 00106 063 0031558 12.
Se for o caso, como OFÍCIO solicitando o cumprimento do mandado de averbação ao MM Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil competente.
Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos; Para cumprimento do mandado de averbação, observe-se que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Sem custas remanescentes, por força da gratuidade de justiça que ora defiro aos autores.
ANOTE-SE.
P.R.I. -
16/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 20:02
Homologada a Transação
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14/08/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 15:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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