TJSP - 0001178-72.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001178-72.2023.8.26.0100 (processo principal 1105323-02.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que BANCO SOFISA S/A pretende compelir a executada UNIFLAVORS INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS EIRELI, ao adimplemento do valor histórico de R$ 61.892,09, lastreado em sentença, transitada em julgado..
Durante a tramitação do feito, o exequente noticiou ter a executada sua falência decretada em 29.07.2024 e apresentou, naquele feito, o pedido de Habilitação de Crédito ao administrador nomeado, fls. 484/486.
Ante a notícia da decretação da falência, o exequente postulou a extinção do presente feito, sem a condenação à sucumbência. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Embora o art. 6º, II da Lei de Falências e Recuperação Judicial, assegure a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, certo é que a decretação da falência revela a certeza da irreversibilidade da medida, o que significa dizer que, as ações então suspensas pelo processamento da recuperação judicial, podem ser extintas, haja vista que eventual retomada da execução seria de todo inócua.
Nesse passo, o valor devido ao exequente, objeto da presente execução, necessariamente deve ser satisfeito nos autos da falência, em atenção ao princípio do par condicio creditorum.
Nada mais resta ao exequente que não seja a habilitação de seu crédito no juízo universal.
Observo, pois oportuno, que as hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC não são taxativas, e uma vez exaurida a possibilidade de constrição de bens nestes autos em relação à massa falida, reservando-se ao juízo falimentar a prática de atos expropriatórios, não há interesse de agir que justifique a execução.
Nesse sentido: VOTO Nº 40702 EXECUÇÃO.
Decretação de falência.
Extinção da execução individual.
Possibilidade.
A despeito da menção legal à suspensão das execuções (artigos 6, inc.
II, e 99, inc.
V, da Lei nº 11.101/05), objetiva-se evitar que duas execuções (a individual e a coletiva) tramitem concomitantemente.
Tornando definitiva a quebra, falta interesse processual aos credores para prosseguirem com as execuções individuais, pois há a dissolução e extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Qualquer desfecho possível da ação falimentar, seja o pagamento integral dos créditos, seja a insuficiência do acervo patrimonial para suportar os pagamentos, conduzem à inviabilidade da retomada da execução individual, pois inócuo o prosseguimento da cobrança.
Decretada a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, tendo em vista a superveniente perda do interesse processual.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0218179-09.2011.8.26.0100; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) Este também é o entendimento do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; J. 24/04/2018) Assim, julgo extinta a execução em relação a UNIFLAVORS INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS EIRELI, com fulcro nos arts. 6º e 99 da Lei 11.101/2005 e art 485, VI, do CPC, combinado com o artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem verba de sucumbência.
Não há custas finais.
Concedo, de toda forma, em favor da executada, os benefícios da gratuidade.
Tendo em vista a noticia de que o exequente ofereceu Habilitação de Crédito perante o juízo falimentar, resta desnecessária a expedição de certidão para este fim.
Ciência ao MP.
P.
R.
I. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
29/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:51
Ato ordinatório
-
25/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:24
Penhora Deferida
-
20/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/05/2025 15:01
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 18:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:25
Petição Juntada
-
04/05/2025 00:02
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:27
Petição Juntada
-
02/04/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:08
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 19:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:07
Petição Juntada
-
12/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:11
Petição Juntada
-
26/02/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 11:28
Documento Juntado
-
25/02/2025 11:28
Documento Juntado
-
25/02/2025 11:28
Ofício Juntado
-
21/02/2025 08:31
Documento Juntado
-
21/02/2025 08:17
Documento Juntado
-
24/01/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:56
Petição Juntada
-
12/01/2025 04:46
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 22:07
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 13:31
Documento Juntado
-
12/12/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 08:11
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
10/12/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 06:05
Petição Juntada
-
03/12/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 18:54
Certidão do Art. 828 do CPC
-
27/11/2024 16:28
Petição Juntada
-
12/11/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 16:40
Ato ordinatório
-
08/11/2024 16:39
Documento Juntado
-
15/10/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:06
Petição Juntada
-
21/09/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 17:14
Decisão Determinação
-
19/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 01:45
Petição Juntada
-
13/09/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 16:49
Petição Juntada
-
03/09/2024 12:31
Petição Juntada
-
16/08/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 11:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 17:01
Petição Juntada
-
09/08/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 09:57
Ato ordinatório
-
08/08/2024 09:44
Documento Juntado
-
02/08/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 15:14
Decisão Determinação
-
30/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:45
Petição Juntada
-
02/07/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 13:41
Petição Juntada
-
16/05/2024 20:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/05/2024 15:38
Pedido de Prazo Juntada
-
16/05/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2024 16:18
Mandado Expedido
-
28/04/2024 06:01
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:12
Petição Juntada
-
16/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 19:50
Decisão Determinação
-
15/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 16:25
Petição Juntada
-
25/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 19:47
Ofício Juntado
-
31/08/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:30
Petição Juntada
-
23/08/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) Processo 0001178-72.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Sofisa S/A -
Vistos.
Oficiem-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para penhora de eventuais valores depositados em planos de previdência privada e títulos de capitalização, mantidos em nome do(a)(s) executado(a)(s) acima indicado(a)(s), bloqueando os valores disponíveis até o limite do débito exequendo, de R$ 88.089,31, transferindo para conta judicial à disposição do juízo.
Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência.
Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
No mais, o sistema BACEN JUD 2.0, já consulta a base de dados de relacionamentos da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial (art. 13º do Regulamento).
Assim, e sem olvidar os propósitos do cadastro, não há necessidade ou utilidade de pesquisa específica para o mesmo fim, mormente se não há notícia de ativos financeiros passíveis de movimentação, seja pelo executado, seja por eventuais procuradores.
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:44
Penhora Deferida
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:42
Petição Juntada
-
10/08/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 14:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:50
Documento Sigiloso Juntado
-
09/08/2023 10:45
Documento Juntado
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09/08/2023 10:45
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09/08/2023 10:44
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Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/08/2023 10:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/06/2023 12:46
Bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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16/04/2023 17:10
AR Positivo Juntado
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31/03/2023 10:22
Carta de Intimação Expedida
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06/02/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/02/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 00:02
Remetido ao DJE
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31/01/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:32
Petição Juntada
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19/01/2023 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2023 09:00
Remetido ao DJE
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19/01/2023 08:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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