TJSP - 1002319-88.2023.8.26.0495
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Registro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:07
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) Processo 1002319-88.2023.8.26.0495 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Fermino Filho, Antonio Formes, Arnaldo Rodrigues Veiga, Herondino Francisco Berto, Maria Izabel dos Santos Policarpo, Rosana Moreira Veiga, Rubens da Costa, Rubens Carlos de Souza e Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré na obrigação de fazer e ao pagamento a qual fora condenada integralmente conforme acórdão.
Pois bem.
Diante do pedido condenatório realizado, para fins de verificação da competência prevista no art. 2°, § 2°, da Lei n.° 12.153/09, impõe-se o aditamento da inicial para que a parte autora formule, quanto a pretensão condenatória, pedido líquido.
Nesse sentido tem-se o Enunciado n.° 2 aprovado no IV FOJESP: Para verificação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e em atenção ao disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95, o valor da causa deverá corresponder à pretensão financeira formulada na inicial.
Demais disso, como dito acima, o art. 38 da Lei n.° 9.099/95 impõe a prolação de sentença líquida, que só é possível com a formulação de pedido certo e determinado.
Note-se que a formulação de pedido líquido é regra no sistema dos Juizados, não só por conta da necessidade de se prolatar sentença líquida, mas também porque não há previsão de liquidação de sentença na sistemática da Lei n° 9.099/95, ocorrendo o mesmo em relação à Lei n° 12.153/09.
Por fim, há evidente interesse da parte em formular pedido líquido no sistema das Leis n° 9.099/95 e 12.153/09, pois uma vez feito pedido ilíquido e proferida sentença também ilíquida, caso isso fosse possível, e apurado valor superior a sessenta salários mínimos, em relação ao excedente, a sentença, mesmo que de liquidação, nos termos do art. 39 da Lei n° 9.099/95, seria ineficaz.
Outrossim, incabível no sistema dos Juizados a realização de perícia, conforme Enunciado n° 6 do FOJESP: A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais.
Aliás, esse enunciado foi objeto de unificação pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, publicado no D.
O. de 3 de dezembro de 2010.
E quanto ao cabimento da aplicação dos enunciados cíveis ao Juizado da Fazenda Pública, o FONAJE realizado no Estado de Mato grosso do Sul aprovou o seguinte enunciado: Enunciado 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE MS 25 a 27 de maio de 2011) Por seu turno, dada a similitude das matérias tratadas, vale lembrar a existência de enunciado aprovado pelo FONAJEF acerca do tema: Enunciado 91 Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei n° 10.259/2001).
Assim, deve a parte autora emendar a petição inicial, formulando pedido líquido quanto a pretensão condenatória, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo, bem como, trazer aos autos os comprovante de endereço dos autores.
Int. -
24/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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