TJSP - 1023218-03.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 16:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 15:57
Homologada a Transação
-
31/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB 242834/SP) Processo 1023218-03.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Alves de Araujo - 1 - Para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá o autor apresentar a última declaração de IRPF, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício, na forma do disposto no artigo 99, §2º do CPC.
Isto porque o objeto da demanda e seu valor, a princípio, são incompatíveis com o estado de pobreza alegado na inicial, sendo que, em primeira instância, a gratuidade já lhe é assegurada através da disposição inserida no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, fazendo-o com fundamento no disposto no artigo 1.048, inciso I do CPC.
Anote-se. 3 - Diante da capacitação do CEJUSC para a realização de audiências por meio remoto, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como da disposição inserida no artigo 22, 2º da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação em ambiente remoto, bem como para a juntada aos autos do respectivo link de acesso às partes e patronos.
Designada a data, tornem conclusos para prolação do despacho de citação.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. -
28/08/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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