TJSP - 1003268-55.2023.8.26.0417
1ª instância - 01 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 16:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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27/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Teixeira Gonçalves (OAB 370720/SP) Processo 1003268-55.2023.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Reqte: Associação São Vicente de Paulo de Paraguaçu Paulista – Lar dos Idosos -
Vistos.
A parte autora interpôs pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA e o feito foi livremente distribuído a este juízo.
De acordo com o que dos autos no sistema SAJ e na inicial, o processo de interdição tramitou perante a 1ª Vara desta comarca.
Com efeito, o pedido de substituição de curatela é acessório em relação ao pleito de interdição e, portanto, deve ser apreciado pelo Juízo que julgou a ação declaratória de incapacidade da parte interditada, independentemente do feito já ter sido extinto, uma vez que não se trata de hipótese de conexão.
Essa é a regra disciplinada no artigo 61 do NCPC (A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.).
Considerando-se que a nomeação de curador de Milton Ferreira de Andrade foi decretada por sentença proferida pelo E.
Juízo da 1ª Vara local (cf. fl. 2 ), compete ao referido Juízo o processamento e julgamento do pedido de substituição de curatela da parte interditada, ante a relação de acessoriedade com ação de interdição.
Aliás, são essas as lições de Fernando da Fonseca Gajardoni (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Método, 2016, p. 1.312): A ação de levantamento/modificação da curatela deve ser promovida, preferencialmente, perante o mesmo juízo que a decretou (competência funcional), distribuindo-se por dependência.
A determinação para que sejam os autos apensados aos da interdição é significativa neste sentido (art. 756, §1º, in fine, CPC/2015)..
Vale consignar que, conforme recente entendimento da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a distribuição da nova ação é por prevenção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CURATELA SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CURADOR ANTERIORMENTE NOMEADO LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO SUSCITADO REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE AO ARGUMENTO DE ACESSORIEDADE - CABIMENTO. 1.
Há acessoriedade entre a ação de interdição das requeridas e o pleito de nomeação da nova curadora apresentado, de modo que o pedido deve ser analisado pelo mesmo Juízo que decretou a interdição . 2.
Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Civil. 3.
Conflito de Competência julgado procedente para determinar o processamento junto ao Juízo suscitante (TJSP; Câmara Especial; Rel.
Des.ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO; j.29/01/2018; conflito de competência0002983-45.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia) Neste sentido, temos anda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de substituição de curatela.
Relação de acessoriedade com ação de interdição.
Prevenção Artigo 61 do CPC.
Competência do juízo onde tramitou a ação de interdição ao qual cabe a fiscalização da curatela.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo suscitante (4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA) (TJSP.
Conflito de Competência 0011351-72.2020.8.26.0000.
Rel.
Guilherme G.
Strenger.
Julgamento. 11.05.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Interdição.
Ação para nomeação de novo curador, ante o falecimento da então curadora.
Relação de acessoriedade com a ação de interdição.
Prevenção configurada, conforme artigo 61 do CPC/2015.
Conflito julgado procedente.
Competência do MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena, ora suscitante. (TJSP.
Conflito de Competência 0008401-27.2019.8.26.0000.
Rel.
Issa Ahmed.
Julgamento: 24.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Interdição.
Posterior ajuizamento de ação de prestação de contas c.c. substituição de curador, distribuída por dependência ao juízo da interdição, ora suscitado.
Cabimento.
Relação de acessoriedade entre os pedidos.
Inteligência do artigo 108 do Código de Processo Civil.
Conflito procedente.
Competência do juízo suscitado (1ª Vara Cível de Penápolis).
TJSP-CC 603321620128260000 SP, Relator: Vice Presidente, Data Julgamento: 23/07/2012, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/07/2012.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CURADOR PROPOSTA NO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS SUCESSÕES DE BRAZILÂNDIA.
ACESSORIEDADE.
DEMANDA NÃO AUTÔNOMA.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 1.
Não se pode entender que a ação de substituição de curatela seja demanda autônoma apta à apreciação por novo juízo, pois, na verdade, é pedido totalmente relacionado à ação de interdição, constituindo incidente. 2.
O principio da gravitação e do melhor interesse do incapaz justificam a competência perante o juízo que decretou a interdição, porquanto reúne melhores para praticar atos de fiscalização da curatela, incluindo-se a análise da substituição pleiteada. 3.
Extrai-se dos autos caráter consensual e altruísta do pedido de substituição de curatela pelo filho da interditada que, pretende reassumir integralmente a assistência à sua genitora, com aquiescência da atual curadora.
Situação fática de inexistência de bens da interditada que sofre de esquizofrenia, conforme laudo psiquiátrico emitido pelo Instituo Médico Legal. 4.
Constata-se a prevenção do juízo para o qual foi distribuída a ação de interdição, reconhecendo-se competente para a ação de substituição de curatela. 5.
Conflito negativo não acolhido.
Competência do juízo suscitante (Primeira Vara Cível, de família e de Órfãos e Sucessões de Brazilândia) para o processamento e julgamento do feito. (TJ-DF 07147260520198070000 Segredo de Justiça 0714726-05-2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS.
Data do Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 18/10/2019.
Nesse sentido: A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
FALECIMENTO DA CURADORA.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR.
CARÁTER ACESSÓRIO E INSTRUMENTAL EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL.
ART.61 CPC.
Ação distribuída livremente perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos.
Declinação da competência e determinação de remessa dos autos ao juízo da interdição.
Cabimento.
Pleito de nomeação de nova curadora à interdita, que visa o resguardo dos interesses da incapaz e revestese de estreito cunho acessório em relação à ação de interdição.
Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Civil.
Ajuizamento de pedido autônomo, em juízo diverso da mesma Comarca em que foi decretada a interdição que não tem utilidade instrumental e compromete a fiscalização da administração patrimonial por parte da nova curadora, em manifesta vulneração aos princípios da racionalidade, celeridade e economia processual.
Precedentes desta Colenda Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo Suscitante reconhecida.x (TJSP.
Conflito de Competência cível 0027922-21.2020.8.26.0000.
Câmara Especial.
Rel.
Daniela Cilento Morsello.
Julgamento: 30.10.2020.
Registro: 30.10.2020).
Logo, em atenção ao disposto no artigo 61 do CPC, verifica-se o Juízo de Direito da 1 Vara desta comarca é o competente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, considerando que a presente decisão não se inclui no rol do artigo 1.015 do NCPC, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Distribuidor para que sejam REDISTRIBUÍDOS ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA desta Comarca, para regular prosseguimento e julgamento.
Caso haja discordância do juízo destinatário do feito, a presente serve de razões para reafirmar meu posicionamento em eventual conflito negativo de competência a ser suscitado pelo destinatário.
Proceda-se às anotações de praxe e remetam-se os autos ao Distribuidor.
Intime-se pela Imprensa Oficial. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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27/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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