TJSP - 1006913-38.2022.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Canineo Amador Bueno (OAB 218148/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1006913-38.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Ramon Tomas da Silva - uida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega omissão, pois em síntese: sustenta que a sentença - em ação de busca e apreensão de veiculo com alienação fiduciária julgou procedente o pedido do banco, lhe confirmando a posse e propriedade do veiculo dado em garantia; sem contudo, que fosse apreciado o pedido do requerido para que o banco lhe restituísse todos os valores gastos na aquisição do veiculo.
Sem razão ao embargante.
Na sentença, notadamente, as fl. 155, constou que o pedido do requerido, concernente eventuais valores de ressarcimento deveriam ser objeto de ação autônoma.
Não há omissão, portanto.
Ressalte-se, deve o requerido, valer-se de ação propria para pedir eventual restituição, se o caso, nos termos do dispositivo abaixo: Decreto lei 911/69: "Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas" Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Pindamonhangaba, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 19:10
Juntada de Mandado
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23/01/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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