TJSP - 0007866-74.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 11:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/01/2024 10:40
Baixa Definitiva
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28/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 22:32
Expedição de Carta.
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25/08/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Carvalho Jacintho (OAB 261884/SP) Processo 0007866-74.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Bradescard S/A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo o réu formulado proposta de acordo na contestação, embora lhe tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não possui interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória. É incontroverso que a autora contratou cartão de crédito junto ao réu.
O aludido cartão já foi cancelado, conforme o documento de pág. 12.
De acordo com a petição inicial, embora tenha solicitado,em julho de 2022, o cancelamento do cartão de crédito, a autora continuou recebendo faturas com cobrança da taxa de anuidade nos meses de setembro de 2022 a janeiro do de 2023 (R$ 16,85, no mês de setembro de 2022; R$ 16,85, no mês de outubro de 2022; R$ 16,85, no mês de novembro de 2022; R$ 33,70, no mês de dezembro de 2022 e R$ 33,70, no mês de janeiro de 2023).
A alegação da consumidora é crível, especialmente diante do teor da reclamação que formulou perante o PROCON (pág. 08).
Além disso, constata-se que ela utilizou o cartão somente até o mês de julho de 2022 (págs. 14/25), o que corrobora a versão para os fatos constante da exordial.
Por outro lado, o réu não demonstrou, por meio de prova documental idônea a tanto, que a cobrança é legítima.
Ademais, no PROCON, o réu comprometeu-se ao estorno da cobrança dos meses de setembro e outubro de 2022 (pág. 12). É certo, ainda, que na resposta dada àquele órgão, o réu alegou que havia identificado um valor em aberto, no importe de R$ 33,70, mas realizaria um ajuste a fim de "zerar saldo" (pág. 07).
Diante desse cenário, cumpre reconhecer que, tal como alegado na petição inicial, houve mesmo cobrança indevida da taxa de anuidade.
Em consequência, declaro a inexistência de dívida da autora perante o réu.
Não se aplica multa diária, como pugnado na exordial, eis que cabível apenas na situação de condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer.
Como a autora quitou, em 03 de novembro de 2022, as faturas de setembro e de outubro de 2022, no valor total de R$ 33,70 (págs. 16/20), cumpre condenar o réu a lhe devolver o aludido montante, pois não há prova nos autos de que essa devolução já aconteceu.
Do valor total cobrado indevidamente da autora, correspondente a R$ 117,95, houve o pagamento apenas da quantia de R$ 33,70.
Não comporta acolhimento, portanto, o pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 235,90, equivalente ao dobro de R$ 117,95.
Isso porque a restituição em dobro pressupõe a realização de pagamento indevido, pagamento a maior, o que não ocorreu, quanto ao montante de R$ 84,25.
E, em relação ao valor de R$ 33,70, quitado pela autora, entendo que não é cabível a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor (STJ, AgRg-REsp n. 1.441.094-PB, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/08/2014), o que não se verificou.
A cobrança decorreu de falha administração do réu, desorganização.
Por fim, não prospera a pretensão de reparação moral, uma vez que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos), o que não ocorreu no caso em tela.
A situação vivida pela autora não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Ela experimentou dissabor, é verdade, mas que não se erige em dano moral, passível de indenização.
O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moral, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, o que não se verificou.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 19/12/2011).
Não se pode elevar à categoria de dano moral todos os transtornos que sofre o homem no dia a dia, o que inviabilizaria a vida em sociedade.
Se dano moral é agressão à dignidade humana pondera Sérgio Cavalieri Filho -, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização.
Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça 6/206, AMB) (RJE 28/142).
Dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada.
Para que ocorra é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Por isso mesmo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado naquele que foi atingido pelo ocorrido certa dose de amargura. "Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida em sociedade" (RT 838/284).
Como observa Antônio Jeová Santos, "as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral' (Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113).
No mesmo sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes: "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, págs. 188/189).
No presente caso, houve mero transtorno típico do cotidiano moderno.
Não restou configurada situação que tenha causado à autora intensa dor psíquica hábil a ensejar reparação moral. "Apenas fatos extraordinários, que excedam o normal, acarretando intenso sofrimento e humilhação são capazes de configurar dano moral. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização" (TJSP;Apelação Cível 1001681-26.2021.8.26.0010; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
A indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, sob pena de banalização do instituto e fomento à "indústria do dano moral", o que é de todo reprovável.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada 'indústriadodanomoral (STJ; REsp 504.639-PB: Rel.
Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira: J. 26/06/2003: DJ de 25/08/2003: p. 323).
Em que pese o tempo de todos ser valioso, aborrecimentos e dissabores fazem parte da vida, do cotidiano.
Não basta mero inconveniente ou inconformismo para que se configure dano moral. É necessário que a situação concreta se apresente suficiente e efetivamente lesiva aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em análise, razão pela qual inaplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sobre o tema: "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença que julgara.
Ausência de recurso específico das partes e de temática de ordem pública.
Coisa julgada formal e material (arts. 505 e 1.013, caput, do CPC).
DANOS MORAIS.
Não caracterização.
A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita sobre a personalidade humana.
Situação que não produzira nenhum vexame, humilhação ou depreciação da figura humana da autora.
Honradez não atingida.
Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é típica do cotidiano.
Desvio produtivo do consumidor não configurado.
Banalização do dano moral que deve ser evitada.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido" (TJSP;Apelação Cível 1009385-83.2021.8.26.0077; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022; grifei).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a inexistência de dívida da autora perante o réu e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 33,70, com correção monetária (STJ 43), pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde 03 de novembro de 2022 (pág. 17), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação (29 de junho de 2023 pág. 72), por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu).
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte-autora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC).
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se. -
24/08/2023 02:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 20:24
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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04/07/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 12:19
Expedição de Carta.
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05/06/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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