TJSP - 1608577-87.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 12:31
Processo Reativado
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18/10/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:31
Baixa Definitiva
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18/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo de Brito Monteiro (OAB 316262/SP) Processo 1608577-87.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Cristiane Aparecida Sousa - Me -
Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. restando prejudicados eventuais leilões e diligências pendentes, devendo a Serventia providenciar o necessário.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No caso de embargos julgados em primeiro grau, resta prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Havendo exceção não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, e não havendo renúncia expressa, é o caso de fixação da verba honorária.
Para o caso, condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado; na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
21/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:51
Extinto o processo por desistência
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01/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2021 16:45
Expedição de Carta.
-
01/09/2021 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
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05/07/2021 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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