TJSP - 1012709-35.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 09:53
Arquivado Provisoramente
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11/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:15
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1012709-35.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Reqda: Katia Regina Nunes Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão promovida por BANCO DAYCOVAL S.A. contra Katia Regina Nunes Pereira,para declarar consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da autora, tornando definitiva a decisão liminar, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto nº 911/69 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código De Processo Civil.
Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressalvada a sua execução nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser juizado mediante protocolo depetição especificadacomo incidente decumprimento de sentença(nos termos do Provimento 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017).
Havendo pedido de desbloqueio do veículo providencie-se de imediato sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as anotações no sistema.
P.R.I.C. -
25/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2023.
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19/06/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 10:16
Juntada de Mandado
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13/06/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 12:24
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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