TJSP - 1040666-33.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/01/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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17/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suély Oliveira Nunes (OAB 339788/SP) Processo 1040666-33.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jessica Silveira de Lacerda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício do período em que atuou como soldado temporário da Polícia Militar, bem como, o cômputo do tempo em que exerceu tal função para todos os fins, inclusive previdenciários.
O venerável acórdão da Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, proferido em 04/12/2020 (trânsito em julgado em 20/07/2021) no I.R.D.R.
Tema Nº 35 firmou novo entendimento sobre a questão.
Tese firmada: A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a hipótese do art. 987, §1º, do CPC/2015.
Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão.
De ver-se que o novo posicionamento da Corte Paulista tratou de se adequar ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral Nº 1.114 ("Possibilidade de reconhecer ao soldado temporário da Polícia Militar, contratado para serviço auxiliar voluntário - nos termos da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei 11.064/2002 do Estado de São Paulo, obrigações de natureza trabalhista e previdenciária."), cuja tese segue abaixo: "Tema Nº 1.114 - O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim." Dessa forma, cabe destacar que, nos termos do artigo 985, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que ver sem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou região.
Assim, considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Paulista, não há que se falar em reconhecimento de qualquer obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária, tampouco averbação do tempo para qualquer fim.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA SILVEIRA DE LACERDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Custas do processo e honorários advocatícios, indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. -
25/08/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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17/08/2023 07:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 20:57
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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15/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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