TJSP - 1030887-54.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) Processo 1030887-54.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alecsandro Aparecido Carcovichi -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do disposto no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por policial militar estadual, na qual alega que no período compreendido entre 27/06/22 a 09/12/2022, por conta da realização do Curso de Formação de Sargentos foi adido para o Município de São Paulo, ou seja, em local distinto daquele em que se encontra lotado.
O art. 5.º da Lei Complementar n.º 731/1993 estabelece que os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto.
Por sua vez, o Decreto Estadual n.º 48.292/2003 que regula a concessão de diárias aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, assim estabelece: Art. 2.º O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade: I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para: ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; ocupantes de cargos e funções-atividades de direção; c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM; II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para: ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior; b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1.
CFO. (...) Art. 5.º As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto. § 1.º - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede. § 2.º - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratamos artigos 3º e 4º deste decreto, quando for o caso: 50% (cinquenta por cento), quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede: 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas; 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar: a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas; 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas. § 3.º - Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do policial militar. § 4.º - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública. (...) Art. 8.º Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua retribuição mensal.
No caso concreto, o autor comprovou ter sido convocado para o Curso de Formação de Sargento, que foi realizado em São Paulo/SP, o que denota a impossibilidade de seu deslocamento diário.
Destaque-se que a participação dos servidores se deu de forma compulsória, conforme documentos de fls. 32/60.
A parte ré ainda alega que o autor se encontrava na condição de adido.
Entretanto, o fato de o autor se encontrar na condição de adido em outra organização policial não afasta o direito ao pagamento das diárias, uma vez que, na presente demanda, a adição foi uma situação de movimentação dos policiais militares para fins de realização da operação verão, por tempo determinado, tanto que quando concluída a operação, cessou a movimentação.
Além disso, vale ressaltar que o pagamento da ajuda de custo não lhes retiraria o direito à diária de diligência, uma vez que a ajuda de custo tem a finalidade de cobrir despesas com mudança e instalação, enquanto a diária se destina a cobrir os custos com transporte, alimentação e hospedagem.
Assim sendo, o autor faz jus à concessão de diárias pelo período em que participou do Curso de Formação de Sargento, sendo certo que o valor de cada diária é aquele determinado no art. 2º, II, alínea "a", do Decreto n.º 48.292/2003, ou seja, em 7 (sete)Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP.
Ainda no tocante à forma de pagamento, ressalto que deve ser observada a limitação constante no art. 8.º do Decreto n.º48.292/2003, pelo qual nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua retribuição mensal, em harmonia com os princípios da razoabilidade e moralidade administrativas; bem com observo que o pagamento é cabível apenas em relação aos dias úteis.
No tocante aos cálculos apresentados pelo autor, a parte ré apresentou impugnação de maneira genérica, de modo que não demonstrou irregularidades nos cálculos de fls. 209.
Sendo certo que deverá ser descontado do valor a ser pago a verba efetivamente recebida pelo autor como abono de transferência (fls. 23 e 28), pois, conquanto sejam indenizações disciplinadas em diplomas diversos, o pagamento desta verba tem como escopo indenizar a mesma atividade para a qual se pretende o pagamento das diárias, configurando bis in idem.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - Policial Militar - Pagamento de diárias - Policial adido - Transferência temporária de sede - Pagamento de ajuda de custo - Cumulação de diárias com ajuda de custo - Impossibilidade - DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020354-35.2020.8.26.0032; Relator (a): Carlos Gustavo de Souza Miranda; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor público - Policial Militar em atividade - Convocação para Curso de Formação de Sargento - Cobrança de diárias - Sentença de improcedência.
RECURSO INOMINADO - Deslocamento temporário de policial militar para estudo ligado à carreira que autoriza o pagamento de diárias, nos termos da Lei Estadual nº 10.261/1968 e do Decreto nº 48.282/2003 - Condição de adido que não implica em remoção ou transferência - Diárias devidas, respeitado o teto estabelecido pelo art. 8º do Decreto nº 48.282/2003, com desconto de eventual importância recebida a título de ajuda de custo (abono de transferência) - Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033309-46.2020.8.26.0114; Relator (a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021).
Consta nos demonstrativos de pagamento de fls. 23 que o autor recebeu Abono de Transferência correspondente 01/06/2022 a 30/06/2022 e, diga-se, mês do início do curso, no importe de R$964,54 e no de fls. 28 que recebeu tal verba correspondente a 01/12/2022 a 31/12/2022, no importe de R$964,54, que coincide com o término do curso, os quais devem ser descontados.
Ademais, o réu apresentou Certidão nr.
ESSgt-131/32/23 em que constam números de dias trabalhados divergentes para os meses de julho, agosto, setembro e dezembro (fls. 244) aos da planilha de fls. 209 apresentada pelo autor. É importante lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Assim, sendo impossível a apuração imediata do valor eventualmente devido pelo réu, a condenação à restituição de valores resultaria em sentença ilíquida, vedada no âmbito dos Juizados Especiais.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, com fulcro no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
PRIC. -
25/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 08:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 18:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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