TJSP - 1016821-46.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 99999D/SP) Processo 1016821-46.2023.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Doraci Aparecida Costa, Daiana Aparecida Pereira -
Vistos.
Considerando a concordância manifestada pelo i.
Representante do Ministério Público (fls. 28), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/6) dos autos da ação de homologação de transação extrajudicial movida pelas partes acima qualificadas, regulamentando: a) a guarda unilateral dos menores em favor da avó materna; b) O regime de visitas em favor da genitora, na forma descrita; c) A genitora pagará alimentos para os filhos menores, nos seguintes moldes: c.1) Em caso de trabalho com vínculo empregatício, será equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se os descontos legais, FGTS e e verbas rescisórias, a serem pagos em espécie para a avó materna.
Ressalta-se que tal valor não poderá ser menor do que o estipulado para o caso de desemprego; c.2) Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento para todo dia 30 (trinta) de cada mês, a serem pagos em espécie; Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como termo de guarda definitivo.
Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores.
Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.
Lance-se a tarja de feito sentenciado.
Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.
I.
C. -
24/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:53
Homologada a Transação
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23/08/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 07:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 05:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 14:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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