TJSP - 0024277-08.2022.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
01/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2024.
-
18/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 18:15
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2023.
-
04/10/2023 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:09
Juntada de Decisão
-
28/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nadir Goncalves de Aquino (OAB 116353/SP), Leonor Gavazzi (OAB 40255/SP), Cristiane Meira Leite Moreira (OAB 273308/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Homero Stabeline Minhoto (OAB 26346/SP) Processo 0024277-08.2022.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Nicolas Pereira Vasques - Reqdo: Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança, Jose Roberto Bispo de Souza, Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença em que a executada se insurge contra os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando serem indevidos: i) os honorários advocatícios calculados sobre o valor das pensões pagas após fevereiro de 2014; e ii) o valor cobrado a título de despesas com tratamento psicológico, em razão da ausência de comprovação dos pagamentos.
Além disso, apresenta valores diferentes dos cobrados pelo exequente com relação a outras condenações (danos morais, pensões vencidas entre dezembro de 2005 e fevereiro de 2014 e os respectivos honorários), sem, contudo, esclarecer no que se fundamentam as divergências nos cálculos.
Assim, requer seja declarado excesso de execução no valor de R$ 699.284,07, sendo reconhecido como devido o valor de R$ 699.284,07.
O exequente se manifestou às fls. 333/339 defendendo a correção da cobrança de honorários advocatícios sobre as pensões pagas após fevereiro de 2014 e, com relação à ausência de provas de pagamento do tratamento psicológico, alegou que o acórdão executado afasta a necessidade de comprovação das despesas e juntou demonstrativo dos honorários recebidos pela perita na elaboração do laudo no processo principal, baseados na tabela prática de sua categoria, a fim de sustentar a correção dos valores cobrados neste cumprimento de sentença.
A decisão de fls. 346/347 julgou extinta a execução com relação à coexecutada Mapfre e intimou o exequente para apresentar orçamento relativo ao tratamento psicológico, em atenção ao que restou estabelecido no acórdão executado.
O exequente se manifestou às fls. 350/374 alegando não poder apresentar orçamento prévio ou número de sessões por não ter previsão de alta do tratamento.
Juntou declaração feita por psicóloga atestando que estaria recebendo tratamento desde fevereiro de 2010, em sessões semanais, e informando os valores praticados pela clínica durante o período.
Não apresentou, contudo, nenhum comprovante de pagamento feito à clínica e, com relação ao período anterior a fevereiro de 2010, não apresentou nem relatório, nem comprovantes.
As partes se manifestaram às fls. 378/384 reiterando seus argumentos e pedidos. É a síntese do necessário.
A impugnação comporta parcial acolhimento.
Não tendo sido alterada pelo acórdão nessa parte, os honorários advocatícios obedecem ao disposto na sentença (86/93): (...) Pelo mesmo motivo, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, calculados em 70% sobre 10% do valor total da condenação (soma das prestações vencidas mais o valor de indenização por danos morais).
A sentença foi clara ao minudenciar que os honorários são devidos sobre as prestações vencidas, ou seja, aquelas reconhecidas em sentença como devidas e não adimplidas pela executada, o que compreende somente as prestações anteriores ao deferimento da tutela antecipada, em fevereiro 2014, data a partir da qual a executada passou a fazer os pagamentos diretamente ao exequente.
Dessa forma, de rigor o afastamento do valor de R$ 12.406,92 cobrado a título de honorários sobre as pensões já pagas pela executada.
Quanto às despesas com tratamento psicológico, a sentença condenou a executada a arcar com as despesas decorrentes do tratamento psicológico do autor até a sua alta (fl. 92).
Posteriormente, houve complementação pelo acórdão de fls. 99/110 que, negando o pedido da executada, estabeleceu que o tratamento seria custeado nestes termos: Todavia, não lhes assiste razão ao sustentarem que o autor deverá primeiramente comprovar os valores efetivamente gastos com seu tratamento psicológico para então cobrá-los dos réus.
Em cumprimento do julgado, deverá o autor, apenas, apresentar prévio orçamento, com a previsão da quantidade de sessões e do valor do tratamento.
Assim, o custeio do tratamento foi condicionado à apresentação de prévio orçamento contendo a previsão da quantidade de sessões e o valor do tratamento, o que só ocorreu no dia 06.12.2022, quando o exequente acostou à petição de fls. 350/374 a declaração da psicóloga informando que o exequente é semanalmente atendido, o valor cobrado por cada sessão no ano de 2022 e a imprevisibilidade do número de sessões necessárias até a alta.
Antes disso, não há que se falar em dever de pagamento do tratamento pela executada, posto que cabia ao exequente dar cumprimento ao comando a ele direcionado pelo acórdão executado, sem o qual não nasce para a executada a obrigação de pagar.
No mais, caso o acórdão executado tivesse estipulado a obrigação de reembolso dos valores pagos pelo exequente antes da apresentação do orçamento o que não fez é certo que o faria condicionando o ressarcimento à prévia comprovação idônea dos desembolsos, impedindo eventual enriquecimento sem causa do exequente.
Isso posto, extrapola o limite da boa-fé a pretensão do exequente de que a executada fosse obrigada a pagar a quantia de R$ 681.002,68, com base apenas na declaração da psicóloga que, não obstante declare que o exequente passa por sessões semanais de terapia desde 2010, não inclui informações indispensáveis ao cálculo do valor devido, tal como o número de sessões não realizadas durante os 12 anos de tratamento (em razão de viagens, problemas de saúde, compromissos concomitantes etc.), o que, por si só, tornaria inverossímil a probabilidade de que o valor cobrado fosse o correto.
Não há, ainda, qualquer tipo documento comprobatório da realização do tratamento antes de fevereiro 2010.
Assim, uma vez que o exequente só cumpriu o que lhe cabia no dia 06.12.2022, quando apresentou a declaração da psicóloga à fl. 355 contendo o valor da sessão e a informação de que o tratamento se daria por tempo indeterminado, é essa a data a ser considerada para fins de início do dever de custeio do tratamento pela executada.
Afasto, portanto, a cobrança do valor de R$ 681.002,68 a título de reembolso pelo tratamento psicológico.
Como decorrência disso, a executada deverá pagar o tratamento realizado a partir do dia 06.12.2022, no valor de R$ 250,00 reais por sessão semanal, nos termos do acórdão, até a apresentação de novo orçamento.
Fica, desde já, rechaçada qualquer alegação de que o pagamento realizado após a realização das sessões afrontaria o acórdão, posto que, nesse caso, a condição de prévia apresentação de orçamento foi cumprida, o que dispensa apresentação de comprovante de pagamento. À vista da imprevisibilidade da alta, o exequente deverá apresentar anualmente orçamento com o número de sessões previstas até a mesma data do ano seguinte, a fim de viabilizar o pagamento prévio do valor pela executada.
Deverá, também, em atenção ao princípio da boa-fé, informar a cada novo orçamento as eventuais alterações ocorridas no curso do tratamento durante o ano anterior, seja a diminuição no número de sessões, a quantidade de sessões em que não compareceu etc., a fim de possibilitar que se façam os devidos descontos no próximo pagamento.
Neste primeiro momento, tendo em vista que o exequente deverá apresentar nova planilha de cálculos com os valores devidos a partir de 06.12.2022, trará também novo orçamento e prescrição médica atualizados, com a indicação do valor e número de sessões previstas até próximo orçamento (se mantida a imprevisibilidade de alta).
Quanto aos valores cobrados por danos morais, pensões vencidas e o restante dos honorários, a executada apresentou demonstrativo com a soma dos valores que entende corretos na impugnação (fl. 205) e as planilhas de cálculos correspondentes nos documentos, que diferem dos cálculos apresentados pelo exequente.
No entanto, não fez nenhuma consideração ou apontamento sobre as divergências.
Não vislumbro incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente nesses quesitos, exceto com relação à atualização monetária da condenação por danos morais que, reconheço de ofício, não considerou o termo inicial estabelecido pelo acórdão, dia 11.09.2017 (fls. 99/110), o que deverá ser corrigido.
Por fim, o exequente deverá abater do valor das pensões vincendas (R$ 39.996,00) a quantia paga pela executada entre a apresentação dos cálculos, em junho de 2022, até a confecção dos novos cálculos a serem apresentados nos termos desta decisão.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para determinar que o exequente i) exclua da cobrança o valor de R$ 12.406,92 referente aos honorários sobre as pensões já pagas; ii) exclua o valor de R$ 681.000,02, cobrado a título de reembolso pelo tratamento psicológico realizado antes de 06.12.2022, data de apresentação do orçamento de fl. 355; e iii) retifique o termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais, que deverá ser a data estabelecida no acórdão (11.09.2017).
Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada eventual gratuidade.
Nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios (ressaltando-se que estes já incidirão em razão do não pagamento espontâneo do valor reconhecido como exigível, não havendo de se falar em falta de isonomia, mas apenas de vedação ao bis in idem).
O exequente deverá apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculos nos termos acima determinados, acrescentando-se, ainda, o valor das sessões de terapia realizadas a partir do orçamento apresentado (06.12.2022) e honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, nos termos dos arts. 520, § 2º e 523, § 1º, do CPC, pois não efetuado o pagamento pela exequente.
Deverá, ainda, abater do valor total cobrado a título de pensões vincendas, as pensões pagas pela executada desde o dia do ajuizamento do cumprimento de sentença até a apresentação dos novos cálculos.
No mesmo prazo, traga, o exequente, prescrição médica e orçamento atualizados do tratamento psicológico nos termos já estabelecidos nesta decisão, para fins de pagamento prévio das sessões pela executada.
Reitero o determinado às fls. 346/347, para que as partes informem se houve trânsito em julgado nos autos principais, trazendo cópia da respectiva certidão em caso positivo (fls. 346/347).
Por fim, verifiquei que não há indicação nos autos de levantamento pela coexecutada Mapfre do valor depositado a título de caução em conta judicial (fl. 268).
Tendo em vista que não há notícia de recurso interposto contra a decisão de fls. 346/347, que extinguiu o cumprimento de sentença com relação a ela, intime-se para apresentar o competente formulário MLE para levantamento do valor depositado.
Intime-se. -
26/08/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 21:32
Suspensão do Prazo
-
15/12/2022 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 22:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2022 23:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 16:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2022 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 21:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2009
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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