TJSP - 1004587-41.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/01/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/01/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1004587-41.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ellen Waleska Lourenço da Silva -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada.
Anote-se. 2.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela parte requerente são verossímeis.
A probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes (fls. 29/31).
Ademais, o perigo de dano encontra-se no abalo do poder econômico da parte autora e as limitações impostas, com a negativação, para realizar contratos no mercado de consumo.
No mais, nenhum prejuízo será imposto ao requerido, pois, com eventual improcedência, há de determinar o retorno da situação de cobrança e negativação ao estado inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, consoante Art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão da negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito, até a Decisão final da presente ação.
Oficie-se. 3.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo Art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais, em observância ao princípio da razoável duração do processo, Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eventual Audiência de Conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em vista que a conciliação se mostrou inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a).
Andre Cavichio da Silva, OAB/SP nº OAB do Adv. da Parte Ativa Selecionada >) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5.
Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7.
Expeça-se Carta de Citação postal.
Intime-se. -
24/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 07:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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