TJSP - 1108492-60.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 20:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/12/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 05:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/10/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Tavares Silveira (OAB 249680/RJ), Franklin Façanha da Silva (OAB 31022/PE) Processo 1108492-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Henrique Gomes, Maria Alice Henrique Gomes -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Anote-se.
A questão tratada nos autos já foi objeto de julgamento pela sistemática dos repetitivos pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.(...)(REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) No caso, em que pese terem sido diagnosticados os autores com transtorno do espectro autista, tal hipótese não se enquadra nas exceções mencionadas no referido julgamento, já que o tratamento ali mencionado é aquele que se assemelha à internação, quando presente risco de morte ou à incolumidade física do beneficiário.
A síndrome que acomete os autores não é passível de cura, vale dizer, os acompanhará por toda a vida e exigirá tratamento contínuo, para garantir seu adequado desenvolvimento e adaptabilidade social, o que não se equipara a situações acima mencionadas, já que inexiste perigo de dano imediato à vida ou incolumidade física.
Ademais, importante ressaltar que a rescisão não gera o desamparo dos beneficiários, já que possível a portabilidade da carência para outra operadora de plano de saúde, por isso o aviso prévio de 60 dias.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência..
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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