TJSP - 1004583-04.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa (OAB 135346/SP), Aparecido Lessandro Carneiro (OAB 333899/SP) Processo 1004583-04.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maylayne Ribeiro Silva, Fabiana Cristina Ribeiro (Representante Legal) -
Vistos.
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça firmado pela parte requerente, por ora, não encontra amparo nos autos, visto que não apresentou qualquer documento que comprove quais são os valores por ela auferidos a título de renda mensal.
Ainda que a parte alegue ser hipossuficiente, é improvável não possuir alguma fonte de renda para a sua mantença, seja por meio de trabalho informal (sem registro em carteira), bens/rendas ou benefício previdenciário.
O acatamento puro e simples de declaração de que a parte não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e lides temerárias.
Para análise e deferimento da gratuidade processual pleiteada, se faz necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1.060/50 é meramente relativa e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada dos seguintes documentos, a fim de se aferir a efetiva impossibilidade do pagamento da taxa judiciária sem o seu próprio prejuízo ou de sua família: (i) cópia da carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento de salário ou declaração de prestação de serviços, bem como se seu cônjuge, se casado for; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, da parte interessada e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da parte interessada e de eventual cônjuge.
Com a juntada, as peças tramitarão em segredo de justiça, procedendo-se as necessárias anotações.
Com as informações, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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