TJSP - 1023971-85.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 1023971-85.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juzimar Alves Pessoa - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, Recovery do Brasil Consultoria S.A. -
Vistos.
Juzimar Alves Pessoa propôs ação declaratória de prescrição de dívida com pedido de inexigibilidade de débito, danos morais e pedido subsidiário de obrigação de fazer em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A., requerendo a declaração de abusividade da cobrança; o reconhecimento da prescrição; a declaração de inexigibilidade do débito, ou, subsidiariamente, que a requerida seja condenada em obrigação de fazer, consubstanciada na abstenção de realização de cobrança nas plataformas do SCPC (ACORDO CERTO) e do SERASA (SERASA LIMPA NOME), não podendo a Ré contatar a parte autora para cobrança do débito prescrito, por nenhum outro meio.
Para fundamentar sua pretensão, afirma que acessou o site do SCPC/BOA VISTA, e foi direcionada a plataforma de crédito ACORDO CERTO e verificou que haviam negativações referentes ao contrato nº 06070800391921009044792013131C26 no valor de R$3.630,91, vencido em 08/03/2015.
Alega que a empresa persiste na manutenção do nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo que a dívida está prescrita há mais de 8 anos e que vem recebendo diversas ligações de cobranças, ligações em diversos horários, e às vezes até com números restritos.
Destaca que não se recorda da dívida em que estão lhe cobrando, solicitando a documentação que deu origem ao débito, mesmo este sendo prescrito.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva do agente de cobrança, visto que não é titular dos direitos creditórios, alegou ausência de interesse de agir, esclarecendo que não há qualquer negativação em nome da parte Autora feita por esta Ré, principalmente no que se refere ao contrato discutido nos autos, e impugnou ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, se contrapôs à pretensão da parte autora, sob o fundamento de ausência de ato ilícito e inexistência de nexo causal, visto que o autor não foi negativado, a dívida dos autos está sendo meramente negociada em plataforma extrajudicial privada, a referida plataforma não gera prejuízos negativos ao score e não houve qualquer cobrança indevida por parte deste Requerido, mas apenas a disponibilização de proposta de acordo.
Destacou a ausência de ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e que apenas o consumidor pode visualizar os contratos que possui em atraso, dado que o acesso se dá mediante cadastro com senha pessoal e intransferível, para negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem qualquer constrangimento, cobrança pública ou redução do Score do cliente (fls. 80/106).
A parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida, visto que reconhece a prescrição da dívida, e impugnou ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, se contrapôs à pretensão da parte autora, sob o fundamento de ausência de negativação e de prejuízo ao score por se tratar de plataforma de negociação sem publicidade.
Alegou que se trata de dívida contraída com o credor originário BANCO BRADESCO S.A. que não foi paga e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo requerido.
Destacou ausência de ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita (fls. 121/149).
Foi apresentada réplica (fls. 244/269).
Foi deferida a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo da demanda e a produção de prova oral requerida pelas demandadas, condicionada à prova da cessão do crédito em questão (fls. 270).
A parte requerida juntou aos autos a prova da cessão do crédito e da origem da dívida (fls. 273/294), sobre a qual a parte autora se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que esse foi concedido após a apresentação pela parte autora de documentos que demonstraram sua condição econômico-financeira.
Assim, cumpria à parte requerida apresentar provas de que tal condição é outra que não a retratada pelos referidos documentos, ônus do qual não se desincumbiu.
Forçoso reconhecer, no entanto, a ausência de interesse de agir da autora, no presente caso, com relação ao pedido de declaração de prescrição das dívidas mencionadas na inicial e de inexigibilidade judicial destas, diante da ausência de resistência relacionada à sua pretensão.
A parte requerida reconhece que a dívida se encontra prescrita, mas afirma que isso não impede cobranças extrajudiciais, apenas judiciais.
Não existe controvérsia a ser dirimida pelo Juízo, portanto, com relação à prescrição da dívida, apenas com relação às consequências da referida prescrição, de modo que a declaração de prescrição e de inexigibilidade judicial não se mostra necessária, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com relação a tais pedidos.
No mérito, razão não assiste à parte autora.
A parte Requerida fez acompanhar sua defesa com a prova da existência do crédito junto ao credor original, a justificar cobrança pela Requerida com fundamento nos contratos referidos (fls. 275/280), e demonstrou a cessão de tais créditos (fls. 274).
A prescrição da pretensão não implica no desaparecimento do direito subjetivo.
A prescrição recai apenas sobre a pretensão de buscar, em Juízo, a reparação do direito violado.
Vale dizer, recai apenas sobre um dos predicados do direito subjetivo, mas não sobre ele em si mesmo.
Na mesma linha, Gustavo Tepedindo ensina que: O reconhecimento de que a prescrição atua sobre a pretensão é louvável e revela tendência a se decompor a noção de direito subjetivo, dando autonomia ao seu aspecto central de exigibilidade.(...) Sendo assim, a redação do art. 189 explicita que, para ocorrência, deverá existir um direito e que, em sendo ele violado, surgirá uma pretensão para o seu direito, a qual não sendo exercida dentro de um prazo determinado, desencadeara o fenômeno da prescrição.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
I. 3.ª ed.
Rio de Janeiro/São Paulo, Editora Renovar, 2014.
P. 354.
Destarte, é vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar a ação de cobrança, todavia, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, sem que tal conduta se afigura como ato ilícito.
Tanto é assim que dispõe o artigo 882, do Código Civil, que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Cobrança de dívida prescrita.
Sentença que condenou o Apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Prescrição que não extingue a dívida, mas somente a pretensão de obtenção judicial de liquidação.
Apelante que enviou correspondência à Apelada oferecendo condições de negociação do débito.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006262-68.2014.8.26.0224; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) Não se desconhece o teor do Enunciado 11, da e.
Sessão de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Todavia, em que pese o objetivo nobre de consolidar o entendimento majoritário do referido órgão, tal enunciado não tem natureza vinculante. É entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da interpretação da lei infra-constitucional, que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DÉBITO PRESCRITO.
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017).3.
O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito".
Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Permanecendo incólume o direito subjetivo, nada obsta sua cobrança extrajudicial, salvo abuso do direito, o que não resta caracterizado no caso, pela ausência de publicidade dos atos praticados pela parte requerida.
Não responde a requerida, ainda, por suposta utilização da dívida no cálculo do score da parte autora.
Apenas a SERASA responde pela legitimidade dos fatores utilizados para o cálculo de tal pontuação e por eventual incorreção em tais dados.
De qualquer forma, tratando-se a dívida prescrita de débito que persiste, embora não possa ser cobrado judicialmente, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua utilização como um dos fatores a compor o cálculo de tal score, pela entidade em questão.
Ausente a prática de ilícito, não existe responsabilidade pelos danos alegados.
Por fim, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Recovery para responder à pretensão da parte autora, uma vez que, dos documentos que instruem o processo, verifica-se que não é o titular do crédito cuja declaração de prescrição se busca.
Apenas aquele que é titular do crédito tem legitimidade para responder à pretensão de declaração de prescrição e inexigibilidade deste.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, em face de RECOVERY DO BRASIL CONULTORIA S.A. e do pedido de declaração de prescrição do débito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora.
Assim, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor de cada uma das requeridas, observado a suspensão da exigibilidade decorrente do benefício da justiça gratuita.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016).
São Paulo, 21 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 16:42
Expedição de Carta.
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20/03/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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