TJSP - 1002228-18.2023.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:35
Remetido ao DJE
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08/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:49
Petição Juntada
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18/03/2025 13:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/03/2024 14:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/03/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
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15/12/2023 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/10/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/10/2023 17:40
Contrarrazões Juntada
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22/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 10:37
Remetido ao DJE
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21/09/2023 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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21/09/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 14:55
Apelação/Razões Juntada
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15/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/09/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:27
Embargos de Declaração Juntados
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29/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) Processo 1002228-18.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danivon dos Reis Laurindo - Reqda: Bradesco Saúde S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR a nulidade dos reajustes por sinistralidade e VHCM, aplicando-se em substituição aqueles previstos pela ANS no mesmo período, desde que menores; (ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a diferença paga a maior quanto aos reajustes, respeitada a prescrição trienal, acrescendo-se correção monetária segundo a Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça, contada a partir de cada recebimento indevido, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Sucumbente a autora em parte mínima, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I. -
28/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/06/2023 14:35
Petição Juntada
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03/06/2023 00:59
Conclusos para Sentença
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31/05/2023 11:16
Petição Juntada
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25/05/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 14:08
Petição Juntada
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24/05/2023 09:13
Remetido ao DJE
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23/05/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:05
Réplica Juntada
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26/04/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 10:38
Remetido ao DJE
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25/04/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/04/2023 13:46
Contestação Juntada
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29/03/2023 12:05
AR Positivo Juntado
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07/03/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 11:14
Carta Expedida
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06/03/2023 10:38
Remetido ao DJE
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06/03/2023 09:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:35
Petição Juntada
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15/02/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2023 15:42
Remetido ao DJE
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13/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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