TJSP - 1020651-21.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/06/2025 14:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:06
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2024.
-
21/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 14:26
Juntada de Mandado
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anselmo Lima dos Reis (OAB 456862/SP) Processo 1020651-21.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Marinho dos Santos -
Vistos.
DEFIRO a gratuidade processual tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal, advertindo a parte, neste caso, do previsto no § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela, analisada sob a égide do CPC/2015 como tutela de urgência antecipada, objetivando que a ré SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DA PARCELAS CONTRATUAIS, debitadas do benefício de aposentadoria do autor, no valor de R$ 595,71, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se mostra evidenciada diante da alegação de inexistência do negócio jurídico e dos documentos de fls. 20/21 indicando a ativação de contrato de empréstimo no benefício previdenciário do autor.
Também não se mostra razoável aguardar o término do feito para reconhecimento de eventual fraude e cumprimento da medida, em vista do possível comprometimento do orçamento mensal do autor.
Por conta disto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar a SUSPENSÃO da cobrança mensal do contrato de empréstimo bancário, operação n. 422 0000 58.***.***/0001-28, no valor de R$ 23.194,42 (vinte e três mil e cento e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), para pagamento em 84 parcelas descontadas do beneficio previdenciário do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por ato de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que processos desta natureza tendem à conciliação infrutífera, e observado que, se designada, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC),por ora, até que haja interesse expresso da instituição financeira,deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação.
CITE-SE os réus para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Cópia deste, assinada digitalmente, valerá como OFÍCIO JUDICIAL para suspensão do desconto, incumbindo à parte interessada seu encaminhamento, ainda que seja beneficiária de gratuidade.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, expedindo-se o necessário.
Int. -
25/08/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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