TJSP - 1011897-26.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:39
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/09/2023 09:00:00, 2ª Vara Cível.
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24/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlene Lima Rocha (OAB 173419/SP), Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 1011897-26.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Pedro Nunes - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 04:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/03/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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09/03/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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