TJSP - 1002097-05.2023.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 20:22
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Daniela Dojas (OAB 288388/SP) Processo 1002097-05.2023.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Luciana Bordin Vieira Santos -
Vistos. 1.
A LC n.º 150/15, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, estabelece no seu art. 22, caput e § 3º que: "Art. 22.
O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1oa 3odo art. 18 da Lei no8.036, de 11 de maio de 1990. (...). § 3o Os valores previstos nocaputserão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual".
Logo, ao contrário do que afirma a requerente na inicial, os valores devidos ao empregado doméstico ficam depositados em conta vinculada em seu nome, porém em variação distinta do depósito regular de 8%, não havendo motivo plausível para ajuizamento de alvará judicial para sua movimentação.
Aliás, observa-se dos documentos juntados que o termo de rescisão contratual foi devidamente assinado pela requerente em favor da empregada doméstica, a qual deverá comparecer pessoalmente na agência da CEF para realização do saque devido.
Assim, sob pena de indeferimento, inclusive com juntada de novos documentos comprobatórios da impossibilidade e negativa do levantamento dos valores devidos pela empregada doméstica, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente justifique o ajuizamento do presente pedido de alvará. 2.
Após, retornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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