TJSP - 1030325-27.2021.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030325-27.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdeir Alves Brito - Ao autor/exequente para manifestação em dez (10) dias. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP) -
08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 10:23
Documento Juntado
-
10/02/2025 10:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/01/2025 13:21
Ofício Expedido
-
22/10/2024 06:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/10/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 13:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 15:01
Ato ordinatório
-
07/10/2024 12:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/05/2024 10:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
06/05/2024 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2024 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2024 19:41
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 19:05
Petição Juntada
-
09/12/2023 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/11/2023 11:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: James Marlos Campanha (OAB 167418/SP) Processo 1030325-27.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdeir Alves Brito -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 162/167 por VALDEIR ALVES BRITO em face da sentença de fls. 152/155, alegando que a sentença foi contraditória, eis que, foi vítima de acidente de trabalho em 21.09.2017, e que recebeu auxílio-doença no período de 06.10.2017 a 31.12.2017.
Todavia, sustenta que a sentença considerou a data de cessação do segundo auxílio-doença por ele recebido contrariando a tese firmada no tema 862 do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada.
Sobreveio razões de apelação às fls. 173/175 e contrarrazões às fls. 179/183.
Oportunidade em que os autos foram remetidos para o tribunal.
Na sequência, o recurso restou prejudicado, tendo o v. acórdão de fls. 186/189 determinado a remessa dos autos para análise dos presentes embargos de declaração. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Analisando os autos, verifico que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 06/10/2017 a 31/12/2017.
Após, houve a concessão de auxílio-doença no período de 29/07/2019 a 14/12/2019, conforme indica o CNIS de fls. 72.
Neste contexto, assiste razão ao autor, posto que o benefício do auxílio-acidente deve ser concedido desde a cessação do pagamento do benefício que lhe deu origem, à luz do tema 862 do C.
STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Assim, a fim de sanar a contradição, impõe-se deferir o pagamento do benefício do auxílio-acidente, desde o dia 01/01/2018 (fls. 72), ficando suspensa a concessão do benefício nos períodos posteriores em que o autor recebeu auxílio-doença.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar o dispositivo da sentença de fls. 152/155, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em consequência declaro extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício do auxílio-acidente ao autor.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §1º da Lei nº 8.213/91, com termo inicial a partir do dia posterior à cessação do auxílio-doença, em 31/12/2017 (fls. 72), com o respectivo abono anual, nos termos do art. 40, da Lei n.º 8.213/91.
O salário de benefício e a RMI serão oportunamente calculados em execução invertida com a planilha do INSS, após o julgamento do citado tema.
Esclareço que o benefício deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela. (...)." No mais, permanece inalterada a sentença de fls. 152/155.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:52
Conclusos para Sentença
-
10/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/01/2023 15:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
26/01/2023 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
29/12/2022 16:15
Contrarrazões Juntada
-
13/12/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2022 13:35
Apelação/Razões Juntada
-
18/10/2022 14:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/10/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
08/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2022 09:33
Conclusos para Sentença
-
23/09/2022 17:38
Embargos de Declaração Juntados
-
21/09/2022 09:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2022 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
19/09/2022 12:09
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2022 14:45
Mudança de Magistrado
-
29/07/2022 14:15
Conclusos para Sentença
-
14/05/2022 06:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/05/2022 15:15
Alegações Finais Juntadas
-
03/05/2022 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/05/2022 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2022 05:59
Petição Juntada
-
19/12/2021 08:29
Suspensão do Prazo
-
17/12/2021 18:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/12/2021 18:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/12/2021 18:03
Documento Juntado
-
06/12/2021 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 09:01
Remetido ao DJE
-
03/12/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 18:25
Petição Juntada
-
23/11/2021 10:54
Mandado Juntado
-
23/11/2021 10:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/11/2021 16:11
Mandado Expedido
-
10/11/2021 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 05:07
Remetido ao DJE
-
08/11/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 22:45
Petição Juntada
-
01/11/2021 18:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/10/2021 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 12:06
Remetido ao DJE
-
28/09/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
03/08/2021 15:10
Alegações Finais Juntadas
-
01/08/2021 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/07/2021 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 12:46
Remetido ao DJE
-
21/07/2021 10:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/07/2021 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2021 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2021 18:07
Réplica Juntada
-
20/07/2021 15:58
Petição Juntada
-
05/07/2021 11:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/07/2021 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 12:39
Remetido ao DJE
-
01/07/2021 12:39
Remetido ao DJE
-
30/06/2021 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2021 17:49
Contestação Juntada
-
24/06/2021 19:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2021 18:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2021 18:52
Mandado de Citação Expedido
-
24/06/2021 18:51
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:07
Emenda à Inicial Juntada
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17/06/2021 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 12:07
Remetido ao DJE
-
16/06/2021 09:19
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
16/06/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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