TJSP - 1015967-31.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 22:18
Expedição de documento
-
24/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:51
Expedição de documento
-
17/03/2025 14:30
Expedição de documento
-
30/01/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/11/2024 05:03
Publicação
-
11/11/2024 06:21
Remetidos os Autos
-
09/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:42
Conclusos
-
07/11/2024 16:39
Documento Juntado
-
01/11/2024 01:04
Publicação
-
31/10/2024 15:42
Expedição de documento
-
31/10/2024 11:55
Conclusos
-
31/10/2024 09:11
Remetidos os Autos
-
31/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:04
Conclusos
-
25/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:51
Petição Juntada
-
21/11/2023 10:22
Remetidos os Autos
-
21/11/2023 10:20
Expedição de documento
-
21/11/2023 05:29
Petição Juntada
-
13/11/2023 21:44
Ato ordinatório
-
02/11/2023 03:48
Publicação
-
01/11/2023 00:42
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 14:31
Conclusos
-
30/10/2023 14:29
Expedição de documento
-
27/10/2023 22:52
Petição Juntada
-
10/10/2023 03:45
Publicação
-
09/10/2023 12:18
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 11:51
Julgada improcedente a ação
-
05/10/2023 13:12
Conclusos
-
05/10/2023 12:54
Decurso de Prazo
-
12/09/2023 04:14
Publicação
-
11/09/2023 13:42
Remetidos os Autos
-
11/09/2023 13:07
Ato ordinatório
-
06/09/2023 22:00
Petição Juntada
-
29/08/2023 04:26
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Antonio Costa Franco (OAB 300619/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP) Processo 1015967-31.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Luiza Villodre Migotto - Reqdo: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A -
Vistos.
Alega a autora que em 26/11/2022 adquiriu um imóvel da ré em regime de multipropriedade, no valor de R$ 33.390,86.
Não obstante a regularidade dos pagamentos, jamais usufruiu do empreendimento.
Sustenta que foi ludibriada com a promessa de altos lucros com aluguel, o que não se confirmou.
Assim, pleiteia a rescisão do contrato e restituição da quantia de R$ 33.390,86, e subsidiariamente, com no máximo 10% de retenção, além de indenização por dano moral (10 salários mínimos).
Em sua resposta, a ré suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Suscita a incompetência territorial, eis que há foro de eleição na comarca de Olimpia.
No mérito, aduz que as alegações da autora não possuem respaldo probatório, e que jamais houve garantia de rentabilidade mensal com a locação do imóvel, inclusive com expressa advertência neste sentido em contrato, assinado pela autora (fl. 119).
Destaca que a autora pagou somente R$ 608,15, e pleiteia a devolução de R$ 33.390,86.
Assevera que a Lei 13786/2018, em seu artigo 67-A, § 5º, autoriza a retenção de metade do valor pago.
Defende a existência de ato jurídico perfeito. É a síntese do necessário.
Rejeito a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se adequam às definições dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, inexistindo qualquer razão para entender em contrário.
Afasto também a preliminar de incompetência territorial, por força do disposto no artigo 101, I, não podendo o contrato tolher do consumidor o direito à propositura da ação no foro de seu próprio domicílio, o que caracteriza uma tentativa de dificultar o acesso à Justiça, igualmente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
No mais, converto o julgamento em diligência, determinando à autora que comprove, no prazo de quinze dias, que houve garantia de rentabilidade com aluguel do imóvel, devendo ainda se manifestar quanto ao documento de fl. 119.
Sem prejuízo, deverá comprovar que pagou integralmente o valor que ora pleiteia lhe seja restituído (R$ 33.390,86), ficando ainda advertida que, eventualmente apurando-se que não realizou o pagamento total desta quantia, contrariando o quanto afirmado a fl. 19, primeiro parágrafo, poderá em tese caracterizar uma litigância de má-fé.
Com a resposta, dê-se ciência à ré, tornando conclusos oportunamente.
Int. -
28/08/2023 01:29
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:54
Conclusos
-
25/08/2023 11:46
Expedição de documento
-
09/08/2023 04:40
Publicação
-
08/08/2023 09:18
Remetidos os Autos
-
08/08/2023 09:17
Ato ordinatório
-
07/08/2023 22:20
Petição Juntada
-
20/07/2023 04:39
Publicação
-
19/07/2023 06:40
Remetidos os Autos
-
18/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:48
Conclusos
-
18/07/2023 09:47
Expedição de documento
-
18/07/2023 08:32
Documento Juntado
-
18/07/2023 04:16
Publicação
-
17/07/2023 18:21
Petição Juntada
-
17/07/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
14/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:58
Conclusos
-
06/07/2023 03:58
Publicação
-
05/07/2023 15:24
Petição Juntada
-
05/07/2023 15:11
Expedição de documento
-
05/07/2023 13:47
Remetidos os Autos
-
05/07/2023 12:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2023 11:35
Conclusos
-
05/07/2023 09:00
Petição Juntada
-
01/07/2023 05:06
Documento Juntado
-
19/06/2023 15:45
Expedição de documento
-
19/06/2023 04:30
Publicação
-
16/06/2023 10:46
Remetidos os Autos
-
16/06/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 09:39
Conclusos
-
15/06/2023 23:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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