TJSP - 1021593-75.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/11/2023 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislene Donizetti Gerônimo (OAB 171155/SP) Processo 1021593-75.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osvaldo Andrade - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado contra a São Paulo Previdência - SPPREV para o fim de: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré em relação ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a partir de 14/08/2017 (data da descoberta da doença) à 11/2022 (data da concessão do benefício); ii) condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Os valores deverão ser corrigidos a contar do pagamento indevido até a restituição e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, pelos mesmos índices e taxas utilizados na cobrança do tributo pago em atraso.
Na ausência de disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Reconhecida a natureza alimentar do crédito.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Superior Instância.
P.I. -
25/08/2023 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 02:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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