TJSP - 1039375-95.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 17:28
Homologada a Transação
-
01/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 06:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) Processo 1039375-95.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Picpay Servicos S.a (picpay) -
Vistos.
Pic Pay Instituição de Pagamento S/A promove ação em face de Eric Fernandes do Nascimento.
Em síntese, o autor afirma que o réu teria efetuado o cadastramento de cartão de crédito de terceiros junto ao sistema Pic Pay.
Após, o réu teria procedido à operações para aquisição de cripto ativos.
Ocorre que os titulares dos cartões de crédito suscitados não teriam reconhecido as operações feitas.
Em razão do exposto, o autor afirma que teria sofrido prejuízo, no importe correspondente R$16.541,17.
Em razão do exposto, o autor pretende: A concessão de ordem liminar para que o nome do réu seja imediatamente lançado em cadastro de maus pagadores em razão do débito constatado.
O processamento do feito em sigilo ou, subsidiáriamente, requer autorização para a juntada da documentação necessária para a comprovação do alegado com a tarja de segredo de justiça, a fim de preservar a intimidade dos envolvidos na divulgação dos seus dados.
Ao final, o autor pretende a condenação do réu a restituição da importância correspondente a R$16.541,17.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Em primeiro lugar, não vislumbro que o autor tenha promovido o recolhimento das custas.
Deverá fazê-lo, sob pena de extinção prematura do feito, no prazo de 15 dias.
Em seguida, observo que houve a formulação do pedido de segredo de justiça.
A rigor, é possível que a discussão tramite com a proteção do sigilo externo, e não do segredo de justiça.
A propósito, o autor já atentou à apresentação de documentos como sigilosos (ver fls.30 e ss.).
O sigilo suscitado já é suficiente para a preservação do conteúdo da documentação lá especificada.
A propósito, é necessário recordar que, dentre os documentos observados como sigilosos, é possível localizar apenas infográficos que demonstrariam qual a forma para a aquisição de criptoativos.
A documentação de fls.38 e ss.se refere ao contrato e condições gerais de prestação de serviços, documentos esses provavelmente públicos, na medida em que devem ter sido disponibilizados na pagina eletrônica do réu..
O documento de fls.71 é apenas a memória do cálculo.
Apenas o documento de fls.36 traria os dados do usuário respectivo.
Ocorre que os suscitados dados já constam da qualificação do réu.
Nesse sentido, à luz exposto, não há nenhuma razão para o segredo de justiça.
Determino a exclusão da tarja suscitada.
Novos documentos, eventualmente caracterizados como sigilosos, poderão ser cadastrados como tais, de forma a conciliar a publicidade dos atos processuais com a proteção de informações sensíveis.
No mais, observo que o autor afirma que a conta atrelada ao réu teria sido utilizada para movimentações indevidas.
Não há nenhum elemento de prova que confirme o exposto.
A documentação acostada aos autos se resume ao que já foi exposto.
Apenas o documento de fls.36/37(especificamente fls. 37), traz notícia referente à recuperação de senha e validação biométrica.
Não há, todavia, nenhuma notícia quanto ao fato de terem sido cadastrados cartões de crédito em nome de terceiros, ou que essas operações tenham sido contestadas por terceiros.
Nesse sentido, a míngua de outros elementos ao menos por ora, indefiro o pedido liminar.
No mais, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais.
Caso nada seja providenciado no interregno, os autos serão extintos prematuramente.
Cumpra-se.
Int. -
28/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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