TJSP - 1000258-14.2020.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:06
Petição Juntada
-
22/04/2025 15:50
Petição Juntada
-
21/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 15:17
Documento Juntado
-
21/02/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 15:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/02/2025 15:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 03:06
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 17:14
Petição Juntada
-
27/11/2024 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:49
Petição Juntada
-
04/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 10:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/07/2024 11:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/07/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2024 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/06/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 15:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/06/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 14:04
Decurso de Prazo
-
24/04/2024 10:27
Contrarrazões Juntada
-
01/04/2024 06:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:22
Apelação/Razões Juntada
-
21/03/2024 16:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/02/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:07
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 14:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:12
Petição Juntada
-
07/11/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:53
Petição Juntada
-
04/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/08/2023 11:11
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thamyres Pinto Mamede (OAB 420752/SP) Processo 1000258-14.2020.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José de Souza Rocha -
Vistos.
José de Souza Rocha move ação de indenização por acidente do trabalho em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que em razão do trabalho exercido foi acometido por fratura na mão, permanecendo com dor que o impede de fazer força, não conseguindo manusear equipamentos pesados, o que lhe afetou a capacidade de trabalho.
Pediu a concessão de auxílio acidente a partir da cessação do benefício.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, antecipada a oportunidade para realização de perícia médica e determinada a citação da autarquia.
Devidamente citada, a autarquia ofertou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, e no mérito afirmando que o autor não preenche os requisitos legais para concessão do benefício.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido, quesitos e documentos.
Houve réplica.
Laudo de perícia médica juntado às fls. 177/182, dando-se ciência às partes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo perdeu o sentido com a apresentação de defesa de mérito pelo réu, nos termos do decidido pelo C.STF no RE 631.240/MG e que aguarda julgamento definitivo por repercussão geral, para os processos distribuídos até 03/09/2014, razão pela qual resta afastada a preliminar de ausência de interesse.
Ausentes outras questões cognoscíveis de ofício, pelo que passo ao exame do mérito.
O autor foi submetido a perícia judicial, tendo sido constatado: "o laudo do exame de ressonância magnética de punho é esclarecedor quanto à existências de danos articulares que podem ser relacionados com o trauma, portanto suficientes para caracterizar a sequela.
Há descrição de lesões relacionáveis primariamente com o trauma, e alterações degenerativas secundárias decorrentes de possível instabilidade articular, compatíveis com as limitações dolorosas observadas na perícia.
Há nexo causal entre a lesão e o evento traumático noticiado.
O acidente de trabalho foi comprovado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador, assim como reconhecido pelo INSS na concessão de benefício na espécie 91.
Há déficit funcional de mão e punho direitos pela limitação dolorosa de movimentos e redução de força da mão.
Esta condição é permanente, tendo em vista o tempo de evolução com esgotamento dos recursos terapêuticos para recuperação, e compromete a capacidade laborativa do Autor para atividades que dependam de maiores exigências funcionais do membro.
O trabalho do Autor, conforme descrito, entende-se que seja estritamente dependente de plena capacidade funcional do membro afetado, donde pode-se concluir que a sequela impede o exercício da função habitual.
Cabível, portanto, o reconhecimento de incapacidade laborativa parcial e permanente com base nos conceitos acima, com início a partir da data da perícia atual 28/02/22 - considerando que não há elementos seguros que permitam fixar data anterior", pelo que conclui-se que há nexo causal entre os problemas encontrados e o quadro fático narrado na inicial, bem como incapacidade parcial e permanente.
Desta feita, presentes estão os requisitos impostos pela legislação para que o autor receba o auxílio-acidente.
Frise-se que o perito goza de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica de natureza médica, suas conclusões devem prevalecer, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudo apresentado.
Ademais, o laudo pericial não foi impugnado pela autarquia, nem tampouco apresentado laudo divergente que pudesse confrontá-lo.
Assim sendo, diante da existência dos elementos essenciais ensejadores da concessão de um dos benefícios de natureza acidentária indicados na inicial, ou seja, a existência da moléstia, seu nexo com o trabalho, e a incapacidade laboral, a parte autora faz jus ao benefício compatível com o grau de sua incapacidade.
O termo inicial do benefício deve corresponder à data da realização da perícia médica.
Ademais, no momento da perícia é que confirmou-se a incapacidade.
Desta feita, o termo inicial do benefício será 28/02/22.
Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE correspondente a 50% do salário-de-benefício calculado na forma do art. 29, II, e parágrafos, da Lei n° 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei n° 9876, de 1999, e o abono anual (art. 40, Lei n° 8.213, de 1991), desde 28/02/22, até a superveniência de qualquer espécie de aposentadoria, quando automaticamente cessará (art. 86, § 1°, Lei n° 8213, de 1991).
As diferenças apuradas deverão ser atualizadas nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante decisão do Ministro Luiz Fux, no RE n. 870.947, em que reconhecida repercussão geral, proferida em 16/4/2015.
Com relação aos juros moratórios, estes são devidos desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN até julho de 2009, quando passam a ser de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Sem despesas (art. 129 da Lei 8.213/1991), condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o saldo devedor até a data desta sentença (Súmula 111, STJ), o que faço em virtude dela ter dado causa ao ajuizamento da presente ação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se à Superior Instância.
R.P.I.C. -
23/08/2023 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 08:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/07/2023 14:33
Petição Juntada
-
19/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:19
Decurso de Prazo
-
23/04/2023 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2023 16:42
Petição Juntada
-
12/04/2023 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:42
Petição Juntada
-
23/02/2023 17:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/02/2023 20:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2023 19:04
Petição Juntada
-
13/02/2023 10:26
Decurso de Prazo
-
23/11/2022 22:27
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 22:21
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 09:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/11/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
07/11/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 11:32
Comprovante de Depósito Juntada
-
11/07/2022 11:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/06/2022 10:34
Conclusos para Sentença
-
01/06/2022 14:48
Petição Juntada
-
26/05/2022 09:05
Documento Juntado
-
25/05/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
23/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:22
Petição Juntada
-
06/05/2022 12:40
Comprovante de Depósito Juntada
-
02/05/2022 13:52
Petição Juntada
-
18/04/2022 06:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/04/2022 11:32
Petição Juntada
-
11/04/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
07/04/2022 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 18:32
Petição Juntada
-
06/03/2022 12:00
Petição Juntada
-
04/12/2021 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2021 17:52
Petição Juntada
-
24/11/2021 21:32
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 00:01
Remetido ao DJE
-
18/11/2021 18:13
Proferido Despacho
-
16/11/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:31
Petição Juntada
-
09/11/2021 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 12:02
Remetido ao DJE
-
08/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 21:21
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 21:19
Suspensão do Prazo
-
27/09/2021 16:31
Petição Juntada
-
23/09/2021 18:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/08/2021 19:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2021 17:05
Petição Juntada
-
20/05/2021 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 10:52
Remetido ao DJE
-
13/05/2021 16:18
Proferido Despacho
-
12/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:01
Petição Juntada
-
08/04/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 12:24
Remetido ao DJE
-
05/04/2021 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2021 20:43
Planilha Expedida
-
23/03/2021 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2021 19:49
Remetido ao DJE
-
21/03/2021 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2021 16:53
Petição Juntada
-
09/03/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 14:09
Remetido ao DJE
-
08/03/2021 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2021 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2021 16:14
Planilha Expedida
-
05/03/2021 14:53
Documento Juntado
-
05/03/2021 11:28
Remetido ao DJE
-
03/03/2021 11:14
Proferido Despacho
-
28/02/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 20:01
Petição Juntada
-
08/02/2021 21:36
Suspensão do Prazo
-
04/02/2021 11:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/02/2021 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2021 16:51
Proferido Despacho
-
01/02/2021 23:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 19:31
Petição Juntada
-
23/11/2020 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 14:10
Remetido ao DJE
-
17/11/2020 17:08
Proferido Despacho
-
16/11/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:54
Certidão de Cartório Expedida
-
13/10/2020 10:41
Petição Juntada
-
28/08/2020 10:41
Contestação Juntada
-
22/08/2020 06:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/08/2020 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/08/2020 15:41
Mandado de Citação Expedido
-
11/08/2020 10:32
Petição Juntada
-
10/08/2020 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2020 13:31
Documento Juntado
-
03/06/2020 22:33
Suspensão do Prazo
-
23/04/2020 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2020 11:03
Remetido ao DJE
-
17/04/2020 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
17/04/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 16:27
Mudança de Classe Processual
-
13/04/2020 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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