TJSP - 1001753-30.2023.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:02
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 13:44
Homologada a Transação
-
01/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Mingorance (OAB 392985/SP) Processo 1001753-30.2023.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmem Angelica Jardim Moreira, Luiz Carlos Jardim Moreira, Luiz Henrique Jardim Moreira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho, e dos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia das últimas declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005563-34.2022.8.26.0568
Farid de Araujo Joao
Andre Mattos Consulo
Advogado: Carlos Augusto Maschietto Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 17:04
Processo nº 1003932-98.2023.8.26.0704
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Charmila Maiara Rodrigues Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 17:30
Processo nº 0019190-95.2022.8.26.0577
Rosa Maria Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 15:13
Processo nº 1005349-34.2023.8.26.0010
Flavio Moraes Paradinha Filho
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Lara Marino Bolivia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 11:32
Processo nº 1000645-86.2021.8.26.0223
Joao Batista Ramos
Banco Ficsa
Advogado: Daniella Castro Revoredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2021 13:00