TJSP - 0019190-95.2022.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:32
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:31
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/10/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:09
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
-
24/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2024.
-
13/09/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:51
Ato ordinatório
-
05/09/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
27/07/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 09:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2024 13:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/05/2024 11:32
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 17:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 19:55
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) Processo 0019190-95.2022.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exectdo: BANCO DO BRASIL SA - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O embargante alega que houve excesso de execução decorrente da desproporcionalidade da multa aplicada.
Alega, ainda, que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Observe-se que a sentença proferida foi bem clara na condenação da obrigação de fazer.
Transitada em julgado, conforme relatado pela autora, não houve cumprimento da obrigação de fazer imposta, sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Pois bem.
No que tange à multa fixada, destaque-se que ela foi aplicada em valor razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração, ainda, a capacidade econômica da parte, não havendo que se falar em excesso.
Frise-se que a embargante já tinha ciência do valor fixado desde a sentença, não tendo havido reforma pelo Colégio Recursal.
Por fim, no que tange à impugnação da aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e a alegação de necessidade de intimação pessoal, é de se ressaltar que a falta de intimação pessoal do devedor não ofende o disposto na Súmula 410 do STJ, bastando a intimação na pessoa do seu advogado, via DJE.
E foi o que ocorreu, tendo sido o executado intimado, por meio de seu advogado, para cumprimento da obrigação de fazer.
Aliás, é de se destacar que a 2ª Seção do STJ já assentou que "diante do panorama estabelecido pela Lei nº 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento da obrigação de fazer, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial" (AgRg no AREsp 102.561/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
Assim, não havendo demonstração de que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo determinado na sentença, a solução é de improcedência dos embargos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, expeça-se, em favor da parte-exequente, mandado de levantamento.
Preparo: O valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Dispensado o registro eletrônico (cf.
Provimento CG 27/2016), publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
23/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:42
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
22/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
15/07/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 08:04
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
13/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 14:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/05/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 16:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/04/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2023 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 11:21
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2023 11:36
Bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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