TJSP - 1026012-88.2023.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/04/2024.
-
02/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/12/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/12/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 20:29
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graziela Gonçalves (OAB 171680/SP) Processo 1026012-88.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson de Jesus Araujo Silva - Vistos, Tendo em vista que a petição inicial atende aos requisitos elencados no artigo 129-A da Lei 8.219/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, recebo-a, e determino o processamento do feito.
Anote-se a gratuidade processual (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991). 3.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, visto que a causa não comporta autocomposição, já que a AGU depende de atos normativos que regulamentem a possibilidade de conciliação. 4.
Nomeio o(a) Dr(a).
Fernanda Awada Campanella às funções de Perito(a) Judicial, que se encontra devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares de Justiça.
Deve o(a) Sr(a).
Perito(a) observar para que só realize a vistoria no local do trabalho caso seja constatada a incapacidade e que a moléstia tenha origem laborativa, independentemente da incapacidade ser total ou parcial, temporária ou permanente.
Nesse caso, conforme dispõe o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, deverá comunicar nos autos a data e horário com antecedência suficiente para intimação das partes.
Insira-se a nomeação no portal respectivo.
Deverá o(a) perito(a) verificar o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda. 5.
Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), sob pena de preclusão. 6.
Foi designado pelo(a) Perito(a) o dia 10 de outubro de 2023, às 13h30min, para início da perícia, no consultório sito na Rua Almirante Protógenes 289 sala 71, Bairro Jardim Santo André(próximo a estação de trem Prefeito Celso Daniel).
As partes diligenciarão no sentido de que seus Assistentes Técnicos venham naquela data. 7.
A ausência da parte autora na perícia acima designada importará na extinção formal desta ação, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil independentemente de intimação. 8.
O laudo oficial deverá ser apresentado no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da finalização da perícia, devendo o(a) Sr(a).
Perito(a) observar a determinação deste Juízo para que, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015 que trata da uniformização de atuação nas ações que versem sobre benefícios por incapacidade que dependam de prova pericial médica, e, inclusive para atender o disposto no artigo 473 do CPC, utilize o formulário de perícia anexado à recomendação. 9.
Determino ainda que o(a) perito(a), além dos quesitos da parte autora e dos unificados e específicos constantes de referida Recomendação, cujos anexos já são de conhecimento dos peritos judiciais nomeados nestas Vara, conforme intimações feitas por ofícios datados de 16 de junho de 2016, responda aos quesitos do Juízo, a saber: a) O autor padece de alguma moléstia atualmente? b) Caso positivo, a moléstia possui origem laborativa? c) A moléstia gera incapacidade parcial ou total para o trabalho? d) A incapacidade é temporária ou permanente? 10.
Oficie-se ao INSS, solicitando informes lá eventualmente existentes, com relação à parte autora, com cópias, inclusive, de eventual processo administrativo e eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às eventuais perícias médicas realizadas, inclusive o "CNIS".
O ofício deverá ser encaminhado por e-mail [email protected]. 11.
Oficie-se à empregadora para os informes de praxe. 12.
Apresentado olaudo pericial, caso divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal será determinada a citação do INSS, conforme disposto no § 3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022. 13.
Sem prejuízo, cientifique-se o INSS, via portal eletrônico, acerca do ajuizamento da presente ação, bem como para que providencie o pagamento dos honorários periciais no prazo de vinte (20) dias, nos termos do Comunicado CG nº 505/2022, e indique assistente técnico, caso queira.
Os quesitos da Autarquia encontram-se na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Os honorários periciais devem obedecer à Portaria Conjunta vigente, de nº 01/2023, que dispõe que o valor para a perícia médica no presente exercício é de R$510,35.
Havendo realização de vistoria, os honorários respectivos serão arbitrados e o INSS novamente intimado para complementação.
Intime-se. -
22/08/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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