TJSP - 1000389-10.2023.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:32
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
17/05/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/01/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 20:13
Suspensão do Prazo
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16/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/10/2023 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Gustavo Pfaltzgraff Ribeiro (OAB 336477/SP) Processo 1000389-10.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fundação de Ensino Octávio Bastos (feob) - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS (FEOB), em face a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduziu a autora, em síntese, que contratou com a empresa requerida um plano de divulgação comercial no valor de R$ 50.000,00, na modalidade "pré pago".
Asseverou que, como não ficou satisfeita com o serviço, optou por desativar a sua conta de anúncios, requerendo, assim, o reembolso do saldo restante de R$38.656,87.
Informou que desde 18.06.2021 tenta obter o reembolso devido, porém sem sucesso.
Pugnou por indenização por danos materiais no valor de R$ 38.656,87 e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Com a inicial os documentos de fls. 07/245.
Fls. 269/270: Requereu a requerente o prosseguimento do feito, no que diz respeito aos danos morais, já que a requerida procedeu à devolução dos valores indicados na inicial.
Contestação apresentada pela requerida às fls. 279/293, com a juntada de documentos às fls. 294/306.
Inicialmente, a requerida apresentou esclarecimentos sobre as formas de contratações de anúncio na plataforma do facebook, sendo que todos os usuários são previamente informados, de forma clara e precisa, sobre todos os detalhes do quanto contratado, além das diretrizes de pagamento e a política de publicidade.
Informou que a Empresa autora obteve êxito no reembolso do valor pleiteado de forma administrativa, antes mesmo de sua citação acerca dos termos da presente demanda, o que afasta o pedido de indenizatório de danos morais, em razão da inexistência de ato ilícito por parte do provedor do serviço, ora facebook.
Asseverou que a empresa não fez qualquer prova do alegado restando claro que a requerente visa à obtenção de vantagem econômica indevida.
Ressaltou que súmula 227 do STJ prevê a possibilidade de aplicação de danos morais em favor da pessoa juridica, porém, no caso em testilha, a requerente não logrou êxito em comprovar o suposto desvio produtividade.
Por fim, discorreu sobre o valor exorbitante pleiteado a título de danos pela requerente.
Pugnou pela improcedência da ação. É o relatório DECIDO I - DO MÉRITO Desnecessária a dilação probatória.
Como já decidido, o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 Rel.
Juiz Boris Kauffmann).
No mesmo sentido: constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversa (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Aplicação da Teoria da Causa Madura..
II - DOS DANOS MATERIAIS Fls. 269/270: Esclareceu a requerente que, após dois dias ao ajuizamento da ação, isto é em 09/03/2023, a requerida procedeu à devolução dos valores cobrados na presente ação.
Informou que tem interesse em prosseguir apenas com relação ao pedido de danos morais.
Ante o exposto, HOMOLO o pedido de desistência com relação aos danos materiais, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
O feito prosseguir-se-à somente com relação ao pedido de danos morais.
III - DOS DANOS MORAIS Pugnou a requerente pela fixação de danos morais pela perda de tempo produtivo, pois, embora a requerida tenha realizado o reembolso dos valores descrito na inicial, teve que esperar por mais de um ano e meio para receber a quantia, sendo que os danos morais se justifica pelas exaustivas tratativas administrativas realizadas para reaver o valor.
A autora, portanto, narrou suas dificuldades na exordial, reforçando-as, em sede de réplica (fls. 310/313).
Verifica-se do caderno processual que não houve falha na prestação de serviços prestados pela requerida, tampouco ocorrência de dano, pois a contratação e prestação de serviço ocorreram de acordo com os termos contratuais acordados.
Vale dizer, a própria autora afirmou na exordial que " após um período de uso, não satisfeita com o serviço, optou por desativar a sua conta de anúncios e e requerer o reembolso do saldo restante, de R$ 38.656,87 fls. 02".
Em que pese o seu lamento, forçoso reconhecer que a rescisão do contrato se deu por mera liberalidade da autora.
Assim, o pedido de dano moral não pode ser aceito e, ainda que assim não fosse, o entendimento que segue prevalecendo é aquele no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais.
Isto é, oinadimplementocontratual, sem a demonstração de situação excepcional em que comprove a extrapolação do mero aborrecimento não constitui o dever de indenizar, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o simplesinadimplementocontratualnãogera, em regra,danosmorais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados" (AgInt no REsp 1653897/TO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017).
Em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:"(TJ-SP - AC: 10022198420188260568 SP 1002219-84.2018.8.26.0568, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 22/10/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019)" Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais ajuizada pela FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTAVIO BASTOS, em face de e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em razão do principio da causalidade, CONDENO o requerido a pagar 50% do valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão.
Condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão.
I - RECURSOS.
Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos.
II - HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
III DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia.
IV DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B.
Intime-se. -
28/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:27
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 11:20
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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