TJSP - 1005442-50.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 20:07
Homologada a Transação
-
21/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samara Karina Aquino de Moura Queiroz (OAB 414801/SP) Processo 1005442-50.2023.8.26.0445 - Monitória - Reqte: Jva Comércio e Assistência Técnica de Máquinas e Equipamentos Ltda - Epp - 1.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas pertinentes para citação da parte ré, atendida a determinação, cite-se-a para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, hipótese em que ficará isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701). 2.
No mesmo prazo, e independentemente de prévia segurança do juízo, poderá a parte ré opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (CPC, art. 702). 3.
Cientifique-se a parte ré de que, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento de seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, que arbitro em cinco por cento do valor atribuído à causa, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º, c.c. o art. 916). 4.
Observe-se que, nesse caso, a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º). 5.
Advirta-se a parte ré de que a ausência de pagamento e de apresentação de embargos importará na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Intimem-se. -
29/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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