TJSP - 1016132-02.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:40
Mandado devolvido #{resultado}
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17/08/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1016132-02.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Digimais S.a. -
Vistos.
A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial.
Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora.
Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.
Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil.
Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04.
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia.
As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
14/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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