TJSP - 1001706-59.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 16:45
Baixa Definitiva
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16/10/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaís Emanuelli de Bodas (OAB 389368/SP) Processo 1001706-59.2023.8.26.0498 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Valder Souza Lima -
Vistos.
Trata-se de Ação de Exigir Contas interposta pelo requerente Valder Souza Lima em face de Priscila Cristina Barbosa, com fundamento no art. 1.583, § 5° do Código Civil.
Discorre o autor que a presente ação objetiva a fiscalização dos valores por ele pagos a títulos de alimentos à sua filha menor de idade, considerando que a guarda física da criança é da genitora e que o atual valor da pensão ultrapassa as necessidades civis da menor.
Alega também que a infante reclama que está passando por necessidades. É o relatório.
Decido.
Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Tratando-se de pensão alimentícia, o alimentante não ostenta legitimidade para propor a ação de exigir contas, uma vez que não lhe cabe o respectivo crédito, conquanto não se possa negar o direito de fiscalizar o emprego dos valores destinado ao sustento da filha.
Entretanto, a má administração dos recursos destinado à menor não implica na admissibilidade da ação de exigir contas, por carecer o alimentante da legitimidade para exigi-las.
A Lei n° 13.058 de 22/12/2014 alterou o artigo 1.583 do Código Civil, para inserir o §5°, que dispôs expressamente sobre a legitimidade de qualquer dos genitores, diante de regime de guarda unilateral, para solicitar informações e/ou prestação de contas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a educação e saúde dos filhos.
O §5° do artigo 1.583, do Código Civil possui o seguinte teor: §5° A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
No caso em tela, a ação foi ajuizada com base na dúvida do requerente sobre como o dinheiro pago a título de alimentos está sendo repassado para a filha menor, em vista das alegações dos filhos de que a genitora está usando a pensão para outra destinação e que a infante está passando por necessidades.
Portanto, o interesse processual do autor não está justificado, eis que com base no artigo 1.583, §5° do CC, o ajuizamento da ação de exigir contas é permitido apenas contra aquele que detém a guarda do filho comum e gerencia os alimentos recebidos, para assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação daquele.
Outrossim, o requerente sequer apontou alguma consideração de violação à saúde física e psicológica e à educação de sua filha.
Nesse sentido: Ação de exigir contas Alimentos à filha menor Sentença de extinção sem resolução do mérito Insurgência do autor Interesse de agir do autor não caracterizado Exegese do artigo 1.583, § 5° do Código Civil Irrepetibilidade dos alimentos que não acarreta a automática impossibilidade jurídica do pedido de fiscalização de contas da pensão alimentícia, todavia, o autor não fundamentou o pedido inicial em suposta violação à saúde física e psicológica ou à educação da alimentada Artigo 1.583, § 5° do Código Civil que deve ser interpretado de modo restritivo, exigindo demonstração de que a situação atinja concretamente a saúde física e psicológica ou a educação da prole Interesse de agir não configurado Extinção do processo sem resolução do mérito mantida Honorários sucumbenciais ao advogado da parte requerida que ficam mantidos Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007247-07.2020.8.26.0554; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 330, III c.c. artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. -
16/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 15:15
Indeferida a petição inicial
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04/07/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 22:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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